TJDFT - 0725416-16.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725416-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: LUCIANA CONCEICAO LIMA, ELITON FERNANDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a expedição de ofício à SEFAZ/DF e ao CAGED.
INDEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, pois a medida é inócua, considerando que as pessoas inscritas no cadastro mantido pelo referido órgão, para fins de cobrança do IPTU, não são necessariamente donas dos respectivos imóveis ou titulares de direitos sobre eles, principalmente quando se trata de imóveis irregulares que na prática são comercializados sem qualquer formalidade.
Para que o exequente obtenha a informação de imóveis registrados no nome do executado deve se dirigir aos cartórios de imóveis do Distrito Federal ou utilizar da ferramenta online (https://www.registrodeimoveisdf.com.br) e realizar a pesquisa, sem necessidade de intervenção judicial.
Quanto à expedição de ofício ao sistema CAGED, INDEFIRO, ante a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.
Há divergência jurisprudencial acerca do tema e me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade..
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
25/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:23
Outras decisões
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31/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:13
Outras decisões
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO LIMA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELITON FERNANDO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725416-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REQUERIDO: LUCIANA CONCEICAO LIMA, ELITON FERNANDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a regularização da representação processual pela parte executada, dou andamento ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos executados, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no ID 190403305.
Em conjunto, foi apresentado "pedido de medida cautelar" para os bloqueios realizados via Sisbajud em decorrência da ordem no ID 189268225.
Na oportunidade, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória pretendida no ID 191222343 e desconstituiu parcialmente a penhora deferida via Sisbajud.
Em seguida, o exequente foi intimado e manifestou-se no ID 194705674. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Conforme observado na aba de expedientes do PJe, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação exequenda encerrou-se em 05/03/2024.
Com o término desse prazo, iniciou-se a contagem de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, que se esgotou em 26/03/2024.
Considerando que a impugnação foi apresentada em 18/03/2024, a manifestação é tempestiva.
Assim, passo à análise dos argumentos levantados pelos executados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, alegam-se: (1) a nulidade da citação por edital, (2) a ilegitimidade da parte executada para o presente cumprimento de sentença e (3) o excesso de execução.
De plano, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte executada não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 525, § 4º do CPC, ao deixar de apontar o valor correto do presente cumprimento de sentença.
Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade, uma vez que os atos expropriatórios são movidos contra os réus da demanda original, refletindo o título executivo judicial formado nestes autos.
Por fim, rejeito também a alegação de nulidade de citação, considerando que todas as providências disponíveis ao Juízo foram adotadas na tentativa de citação dos executados, conforme verificado nas certidões dos IDs 109198631 e 111359135.
Desse modo, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Quanto ao "pedido de medida cautelar" (ID 190404397), recebo-o como impugnação à penhora do ID 189268225.
Ao compulsar novamente os autos, verifico a correção das razões utilizadas na decisão do ID 191222343 para o desbloqueio parcial liminar dos valores penhorados.
Na oportunidade, os executados conseguiram comprovar que os valores indisponibilizados na conta custodiada pelo banco NuPagamentos são impenhoráveis.
Para os demais valores, os documentos juntados aos autos não são suficientes para se verificar a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas pelo artigo 833 do CPC.
Assim, confirmando a tutela provisória deferida no ID 191222343, defiro parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.413,04 (mil quatrocentos e treze reais e quatro centavos), já desbloqueada no ID 191222343.
Em razão da presente decisão, determinei a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos demais valores penhorados.
Comprovante em anexo.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados bancários para a expedição do respectivo alvará.
Indicados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de transferência Bankjus em favor do exequente dos valores indicados no comprovante de transferência Sisbajud, anexo a esta decisão.
Expedido o respectivo alvará, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:07
Outras decisões
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25/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725416-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REQUERIDO: LUCIANA CONCEICAO LIMA, ELITON FERNANDO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar procuração devidamente assinada pela Sra.
LUCIANA, uma vez que a de id. 190403321 possui assinatura digital não validável pelo protocolo ICP-Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ELITON FERNANDO DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725416-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: LUCIANA CONCEICAO LIMA, ELITON FERNANDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a constituição de advogado particular pelos executados, descadastre-se a Curadoria Especial.
Em atenção à impugnação ao cumprimento de sentença de id. 190403305, procedo à interrupção da ordem sisbajud de id. 189268225.
Conforme comprovante em anexo, houve o bloqueio de R$ 3.055,89 (três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) das contas dos executados.
Desde já, deixo consignado que a interrupção na ordem não é automática, podendo gerar bloqueios residuais, o que será verificado por este Juízo na próxima conclusão.
Dito isso, passo à análise apenas do pedido liminar formulado pelos executados em id. 190404397 e id. 190881133.
Compulsando os bloqueios ora juntados aos autos, ao menos nesta cognição sumária, é possível perceber que o bloqueio de R$ 1.413,04 (mil e quatrocentos e treze reais e quatro centavos) se aproxima do valor indicado no holerite do Sr.
ENILTON (id. 190881137, pg. 2).
Sendo assim, há uma alta probabilidade do direito afirmado pelos executados em id. 190403305 quanto ao bloqueio mencionado.
Ainda, é verossímil a alegação de que tais recursos são essenciais à subsistência de sua família, restando justificada a alegação de urgência no provimento pretendido.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.413,04 (mil e quatrocentos e treze reais e quatro centavos), indisponibilizada em conta custodiada pelo banco NU Pagamentos.
Advirta-se que o desbloqueio se dará via Sisbajud, diretamente na conta do executado.
Comprovante em anexo.
Quanto aos demais bloqueios, deixei de proceder à transferência para uma conta judicial vinculada aos autos em razão da impugnação apresentada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a mencionada impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:51
Outras decisões
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22/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 22:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/03/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELITON FERNANDO DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO LIMA em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 02:48
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:45
Expedição de Edital.
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01/12/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:28
Outras decisões
-
18/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2022 13:03
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 21:28
Recebidos os autos
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24/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ELITON FERNANDO DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 19:19
Expedição de Edital.
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20/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2021 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
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