TJDFT - 0746967-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Outras decisões
-
07/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:56
Outras decisões
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746967-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DAMASCENO PINHEIRO EXECUTADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou petição de ID 239346198, onde também juntou o comprovante de depósito para fins de pagamento e garantia do Juízo para a apresentação de impugnação, além de ter concordado com o pagamento decorrente da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.
Neste sentido, intimo o exequente para apresentar seus dados bancários para fins de transferência da importância abaixo identificada e que se encontra em conta vinculada a este Juízo, sob pena de no silêncio, ser determinada a expedição de alvará de levantamento em seu nome e caso realizada esta diligência, será indeferida a sua alteração.
Com a apresentação dos dados, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se ofício de transferência APENAS DAS QUANTIAS DE R$ 13.766,37 (danos morais), R$ 1.385,65 (majoração dos honorários) e R$ 9.237,68, que somados representam um total de R$ 24.389,70, com os acréscimos legais.
No mais, tendo o executado garantido o juízo com o depósito integral da quantia percorrida, aguarde-se o prazo para a apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Outras decisões
-
13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746967-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DAMASCENO PINHEIRO EXECUTADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Outras decisões
-
21/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:04
Outras decisões
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:45
Outras decisões
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:48
Outras decisões
-
31/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:04
Outras decisões
-
21/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:30
Outras decisões
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:10
Outras decisões
-
27/01/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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