TJDFT - 0702715-30.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:21
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:54
Homologada a Transação
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08/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:06
Deferido em parte o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:07
Deferido em parte o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:41
Deferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE).
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15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:12
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702715-30.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA Polo Passivo: JP CREDITO VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em face de JP CREDITO VEICULOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em 26 de abril de 2022, contratou os serviços da parte requerida para obter crédito e financiamento junto a instituições financeiras, a fim de adquirir um automóvel; (ii) pelos serviços, pagou o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); (iii) foi assinalado o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por 30 (trinta) dias, para a conclusão do serviço; (iv) após demorar mais de 02 (dois) meses para obter a simulação do financiamento, recebeu informações da parte requerida.
Porém, o valor estava elevado, motivo pelo qual solicitou a rescisão do contrato, não obtendo retorno da parte requerida.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de pagar consistentes em restituir o montante pago pelos serviços contratados, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Apesar de devidamente citada e intimada (ID 190723572) a parte requerida deixou de comparecer à solenidade de conciliação, a qual foi frustrada (ID 190831928). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 190831928).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
O contrato de IDs 129608631, 129608632, 129608633, 129608634, 129608636, 129608637, 129608638 e 129608639, bem como a troca de e-mails de ID 129608630, alinhado às afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, a qual frustrou a realização da audiência de conciliação (ID 190831928).
Desse modo, o direito de arrependimento autoriza o rompimento do negócio jurídico firmado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido e a parte requerida deve ser compelida a restituir ao requerente a quantia desembolsada, qual seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos, e; (ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar consistente restituir à parte requerente o valor desembolsado pelo contrato, equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/03/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:51
Deferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/02/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:20
Deferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:56
Indeferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:51
Deferido o pedido de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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24/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/03/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/10/2022 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/10/2022 00:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO YOSHIKAZU MATSUDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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