TJDFT - 0701667-53.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:03
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 16:41
Juntada de guia de execução definitiva
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES SENTENÇA O MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de ERNANDES DE ABREU TORRES devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia o que segue.
No dia 07.02.2024 por volta das 17h na altura do SESI- situado na Qd 13 via pública, nessa RA, Ernandes de Abreu Torres, embriagado, com sua percepção psicomotora alterada, conduzia de modo anormal, veiculo VW-GOL- Placa-JIJ8180-DF e, sem atentar para as condições de trafego locais, sem observância do cuidado objetivo necessário, de modo imprudente, interceptou a trajetória do veículo Ford KA-Placa- JIJ2F80/DF, conduzido por M.A.S.O, que no momento tinha a preferência na via, ocorrendo a colisão.
Com a colisão S.C.P.N, passageira do veículo Ford KA, sofreu as lesões demonstradas nas fotografia de id.18613632. (Laudo a ser juntado posteriormente).
Policiais Militares em serviço de patrulhamento chegaram ao local do sinistro e uma vez solicitados os documentos pessoais e dos veículos constataram que o réu apresentava sinais típicos de embriagues, como odor etílico, olhos vermelhos e voz embargada.
Submetido ao exame com o etilômetro se constatou a embriaguez, índice de 0,8mg/l. (id.1861363230).
O réu com sua conduta expôs em risco a segurança viária.
O acusado foi preso em flagrante, em 07/02/2024, sendo convertida em prisão preventiva, pelo Juízo do NAC (ID 186310891).
O Parquet justificou o não oferecimento do ANPP e da suspensão condicional do processo, em virtude do denunciado ter sido condenado pelos crimes previstos no artigo 306 do CTB, por sentença proferida por este Juízo e, no âmbito do Juizado de violência doméstica, desta Circunscrição Judiciária, nos termos do art. 28 -A, § 2º, inciso II, do CPP.
A denúncia foi recebida em 23/02/2024 (ID 187599416) e instruída com: a) Inquérito policial nº 122/2024- 13ªDP (ID 186136315); b) Ocorrência policial n. 744/2024 da 13ª DP (ID 186136327); c) Fotos do local (ID 186136324); d) Teste do etilômetro (ID 186136323); e) Relatório Final (ID 186136329); f) Documento do DETRAN; g) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 4769/2024 – da vítima (ID 208536483); h) Laudo de local (ID 201654322).
A citação ocorreu no dia 25/03/2024 (ID 191207694) e a resposta à acusação foi apresentada, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito.
Foi requerida a liberdade provisória do acusado (ID 191132732).
E, nos termos da decisão saneadora (ID 191313432), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
Conquanto os pedidos de liberdade provisória tenham sido indeferidos (ID’s 191010505 e 191798406) no dia 24/05/2024, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 294 do CTB (ID 198036782).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22/5/2024, foram ouvidos os policiais militares Em segredo de justiça (ID 197700954) e Valdécio Neiva Costa (ID 197701600), a vítitma Sueli da Conceição Pires do Nascimento (ID 197705308), a testemunha Maria Aparecida Soares de Oliveira (ID 197705310).
E, foi realizado o interrogatório (ID 197708603).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para oficiar ao IC, requisitando laudo pericial de local, juntar os documentos médicos mencionados pela vítima e requisitar ao IML a confecção de laudo de lesões corporais indireto.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do denunciado, como incurso nas penas dos artigos 303, § 2º e 306, ambos do CTB, com aplicação da regra prevista no artigo 383 do CPP, adequando a imputação jurídica descrita na denúncia, para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com aplicação da pena majorada, diante dos exames realizados pela vítima, dias após ao acidente, os quais demonstravam a fratura em três costelas, o que a teria impossibilitado de trabalhar, por mais de 30 (trinta) dias (ID 208977087).
A Defesa, preliminarmente, alegou inexistência de condição específica de procedibilidade, quanto ao crime previsto no artigo 303, § 2º, do CTB, tendo em vista a ausência de representação da vítima; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora prevista no § 2º do art. 303, do CTB (ID 209730789). É o relatório. 1.Preliminar Veja-se, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de ação penal condicionada à representação da vítima, quando não há incidência de quaisquer dos incisos do § 1º, do artigo 291, do CTB, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ART. 291, § 1º, I, CTB.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação.
Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 531.679/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.) grifo nosso.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Seguindo no exame, verifico que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral, como também, pelos documentos acostados aos autos. 2.Da prova oral As testemunhas Em segredo de justiça e Valdécio Neiva Costa, policiais militares, relataram que terem sido acionados para atender uma ocorrência relativa a um condutor embriagado que teria atingido um outro veículo, do qual resultara uma vítima.
Ao conversarem com ele, no local, perceberam sinais de embriaguez, tendo o réu declarado que havia bebido duas cervejas, mais cedo.
No outro veículo, havia três pessoas, as quais já teriam desembarcado, exceto a vítima que recebia atendimento médico.
Com resultado positivo do teste do etilômetro, o acusado foi conduzido à Delegacia.
A vítima Sueli da Conceição Pires do Nascimento, em Juízo, contou que estava como passageira, no banco de trás do veículo, e que quem dirigia era Maria Aparecida, sua amiga.
A outra amiga estava no banco do passageiro, dianteiro.
Eram somente as três.
Não sabe como o acidente ocorreu, apenas oservou que a placa de “pare” estava em direção ao veículo do réu, sendo a ele imposto o dever de dar a preferência.
Segundo ela, a placa teria caído com o acidente.
Estavam quase finalizando a manobra, momento em que o réu veio muito rápido e atingiu o veículo onde se encontrava, do lado onde estava sentada.
Sofreu lesões, fraturou 3 (três) costelas.
Foi para o hospital de Sobradinho, onde foi liberada.
Fez o exame de corpo de delito.
Continuou sentindo muita dor, razão pela qual procurou, novamente, atendimento médico, sendo, aí, em exame de tomografia, constatadas as fraturas de 3 (três) costelas.
Ficou sob os cuidados das filhas, as quais a ajudaram nas atividades cotidianas até 20/4.
Não conseguiu trabalhar durante todo esse tempo.
Só conseguiu voltar ao trabalho em 22/04.
A testemunha Maria Aparecida Soares de Oliveira, em juízo, declarou que estava conduzindo um dos veículos e, em sua companhia, estavam Sueli e outra amiga.
Sueli estava no banco de trás.
Trabalhava no supermercado Sampaio e todos os dias saia de lá com as amigas, sempre fazendo esse percurso.
Trafegava pela via, normalmente.
Viu que estava vindo um carro, reduziu a velocidade e passou, mas, quando estava terminado a rotatória, o carro colidiu na traseira do seu veículo.
Durante seu interrogatório, em Juízo, após entrevista com a Defesa, o réu foi regularmente qualificado e cientificado do direito de permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contudo, respondeu às perguntas que lhe foram feitas (ID 197708603) e confessou a prática do delito.
Afirmou ter ingerido três cervejas, visto que era seu aniversário.
Assim, saiu para comprar mais cervejas e abastecer o veículo.
Ao chegar próximo a rotatória, quase em frente ao SESI, olhou para os dois lados e não viu veículo algum.
Reduziu a velocidade para entrar na rotatória e, de repente, já estava em cima do outro veículo.
Disse acreditar que o outro veículo estivesse com o farol apagado.
E, confirmou ter feito o teste de etilômetro, no local.
Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, aliados à confissão do réu, são firmes no sentido de confirmar a materialidade e autoria do delito, visto que o acusado, sob a influência de álcool, conduzia veículo automotor, de sua conduta resultando as lesões corporais causadas à vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito e exames anexados (ID 208977088 e seguintes) O estado de embriaguez do condutor foi comprovado pelo teste de alcoolemia (ID 1861363230), o qual constatou índice acima do permitido em Lei.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool.
A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação do estado do agente para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Ademais, de forma uníssona, restou comprovado que o réu conduziu o veículo VW/Gol, placa JIJ8180/DF, sem observância do dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, pois estava sob efeito de substância alcoólica e, nnão se atentando para as condições de tráfego do local, causou a lesão corporal, na vítima.
De acordo com o laudo de perícia local (ID 201654322) a “causa determinante do acidente foi a entrada do VW/Gol na rotatória, em momento em que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, o que resultou na colisão com o FORD/KA, o qual já se encontrava na região da rotatória, nas circunstâncias analisadas”.
Além disso, conquanto conste da denúncia a capitulação legal do artigo 303, caput, do CTB, a conduta do acusado se amolda melhor ao tipo penal disposto no artigo 303, § 2º do mesmo diploma legal.
Veja-se, a vítima Sueli, em Juízo, afirmou que mesmo após ter recebido alta médica no Hospital Regional de Sobradinho - HRS, continuou a sentir fortes dores, tendo procurado atendimento médico em uma clínica particular.
Realizados novos exames, em 15/02/2024 (tomografia - ID 208977088) foi contatada a fratura de três costelas (ID 208977089), situação não verificada quando da confecção do laudo de exame de corpo de delito nº 4769/2024.
Este último, certificou queixas da vítima relacionadas à dores na cervical, ombro direito e parede torácica à direita.
Ainda, em decorrência das lesões sofridas, a vítima ficou afastada de suas atividades laborais/habituais por mais de 30 (trinta) dias, necessitando de cuidados da filha, situação a caracterizar lesão corporal de natureza grave.
Portanto, nos termos do art. 383, do CPP, o réu deve responder pelos fatos típicos previstos nos artigos 303, §2º e 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas dos artigos 303, §2º e 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Do crime previsto no art. 306 do CTB Na primeira fase, a culpabilidade, verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, visto que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, conforme FAP anexa (ID’s 186147854 e 212014332).
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui três condenações por fatos anteriores ao apurado, sendo que a dos autos nº 0711807-88.2020.8.07.0006, pelo crime de embriaguez ao volante, com trânsito em julgado em 13/04/2023, será utilizada para caracterizar a reincidência, na próxima etapa.
As demais servirão para valorar os antecedentes nesta fase.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade.
Os motivos do crime não merecem desvalor.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c.
STJ, e seguido pelo eg.
TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presente a agravante da reincidência (ID’s 186147854).
Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prestigiando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ em vários julgados, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Do crime previsto no art. 303, § 2º do CTB Na primeira fase, a culpabilidade, verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, visto que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena, conforme FAP anexa (ID’s 186147854 e 212014332).
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui três condenações por fatos anteriores ao apurado, sendo que a condenação dos autos nº 0711807-88.2020.8.07.0006, será utilizada para caracterizar a reincidência, na próxima etapa.
As demais servirão para valorar os antecedentes nesta fase.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade.
Os motivos do crime não merecem desvalor.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, já que o entendimento pacificado pelo c.
STJ, e seguido pelo eg.
TJDFT, é no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Presente a agravante da reincidência (ID 186147854).
Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prestigiando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ em vários julgados, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Do concurso material Os crimes previstos nos artigos 303, §2º e 306, ambos da Lei nº 9.503/97, foram cometidos com desígnios autônomos, de sorte que as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69, do Código Penal.
Logo, a reprimenda total e definitiva é de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A reincidência específica faz incidir a vedação, a contrario sensu, prevista no art. 44, §3º, do Código Penal, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De igual modo, a reincidência impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal.
O réu deve ser mantido em liberdade.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Eventual ofício ao DETRAN, para que adote as providências administrativas pertinentes, ficará à cargo da Vara de execuções penais, a fim de se evitar a duplicidade de comunicações.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Revogo as cautelares anteriormente estabelecidas pelo Núcleo de Audiência de Custódia, inclusive, a suspensão do direito de dirigir, estabelecida na decisão de ID 198036782, nos termos do art. 294 do CTB, não se confundindo com a pena de suspensão da habilitação (art. 293 do CTB), determinada nesta sentença.
Oficie-se ao DETRAN/DF.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB; e, d) arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 208977087.
Nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: ERNANDES DE ABREU TORRES, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 27 de agosto de 2024.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES CERTIDÃO Consoante determinado no Despacho de ID 202287457, fica intimada a defesa acerca do laudo juntado pelo Ministério Público no documento de ID 208536483.
Sobradinho/DF, 23 de agosto de 2024.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de ERNANDES DE ABREU TORRES, denunciado pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas nos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O acusado foi preso em flagrante, em 7/2/2024, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 23/2/2024 e a citação ocorreu regularmente em 25/3/2024.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 22/5/2024, após a qual, a Defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 197890886). É o relatório.
Decido.
Conquanto o acusado tenha sido condenado, recentemente, pelo crime de embriaguez ao volante, tenha sido denunciado pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e tenha cometido os fatos, a ele atribuídos, durante cumprimento de pena (ID 186147854), verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Em princípio, a liberdade do acusado não importará abalo à ordem pública, notadamente com o estabelecimento de medidas cautelares, em especial, a suspensão cautelar do direito de dirigir (art. 294 do CTB).
Ante o exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de ERNANDES DE ABREU TORRES, qualificado nos autos, pelas seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando intimado; b) justificativa de suas atividades ao Juízo, mensalmente, e por telefone (61 3103-3033, 3103 3035 ou 3103-3042), devendo a primeira justificativa ocorrer no mês de junho/2024; c) proibição de se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 (trinta) dias, salvo autorização prévia deste Juízo; d) obrigação de manter atualizado seu endereço, nos autos; e) proibição de frequentar bares, boates, depósito de bebidas e estabelecimentos similares; f) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, enquanto perdurar o processo; g) a suspensão cautelar do direito de dirigir (art. 294 do CTB).
Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Oficie-se ao DETRAN-DF, para apontamento da suspensão cautelar do direito de dirigir, previsto no art. 294 do CTB.
Oficie-se ao STJ (ID 193118769), comunicando a revogação da prisão preventiva do acusado.
Oficie-se a VEPEMA, sobre a existência deste processo e eventual reflexo (regressão) no regime de cumprimento da pena.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Alvará de soltura
-
24/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
24/05/2024 18:01
Revogada a Prisão
-
24/05/2024 18:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 22/05/2024 15:40.
Sobradinho/DF, 4 de abril de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor de ERNANDES DE ABREU TORRES.
A Defesa alega, em suma, excesso de prazo na instrução processual, que estaria lhe acarretando constrangimento ilegal.
Ainda, aponta a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não haveria ameaça real à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal (ID 190850935).
O acusado foi preso em flagrante no dia 7/2/2024, sendo sua prisão convertida em preventiva, pelo Juízo do NAC, no dia 9/2/2024 (ID 186310891).
Note-se que a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva (ID 186310891), tendo em vista seu histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza.
Consta nos autos, dois pedidos de Habeas Corpus impetrados em favor do acusado, o primeiro, em 09/02/2024, impetrado pela Defensoria Pública (autos nº 0704991-69.2024.8.07.0000) e o segundo, pelos patronos constituídos, (processo nº 0705134-58.2024.8.07.0000), os quais tiveram a ordem denegada, conforme acórdãos nº 1823320 e nº 1823330, respectivamente (ID's 189232245 e 189407053).
O i. representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID190930950). É o relato.
Decido.
Não assiste razão à Defesa.
Sobre a alegação de suposto excesso de prazo, dado que o mandado de citação teria sido encaminhado para seu endereço, embora o réu estivesse segregado cautelarmente, não se mostra validamente como motivo para deferimento da liberdade provisória.
Note-se que, as razões para manter a segregação cautelar persistem.
Portanto, não se pode falar em constrangimento ilegal.
Cumpre esclarecer que o mandado de intimação foi expedido para cumprimento no local de residência do réu.
E, foi recolhido sem cumprimento, para que a diligência ocorresse na unidade prisional.
Por outro lado, ao erro, prontamente corrigido, do qual não resultou qualquer prejuízo ao réu, não pode ser atribuída a pecha de “descaso” ou negligência da Secretaria.
O i. advogado, por certo, conhece os muitos procedimentos que devem ser observados, nas Varas, para tramitação dos processos.
Por isso, deve ter pleno conhecimento das dificuldades que geram, raríssimas vezes, inconsistências.
Mas, talvez por não militar com frequência nesta Serventia, desconheça o empenho dos servidores, em dar andamento célere e eficiente aos feitos, sempre com a preocupação de prestar o melhor serviço possível ao jurisdicionado, defensores, advogados, promotores e público em geral.
Assim, atribuir-lhes conduta que possa ser definida como “descaso” não corresponde à realidade.
De qualquer modo, não há que se falar de atraso na diligência, da qual teria resultado prejuízo à liberdade provisória, porque: (i) não há, por ora, motivos para revogação da medida cautelar; (ii) não se vislumbram medidas alternativas que possam substituir a prisão preventiva, de modo a assegurar a ordem pública; (iii) embora, o advogado tenha ingressado no processo apenas em 12 de março p.p., o réu, desde a prisão, foi representado pela Defensoria Pública, que impetrou a primeira ordem de habeas corpus e, logo após, o causídico, às quais tiveram o julgamento conjunto e as ordens denegadas; (iv) por conseguinte, não há qualquer relação entre o equívoco da Serventia e o tempo da segregação cautelar; (v) a injustificada demora na tramitação do processo não se apura por cálculo matemático, sendo que a orientação de nossos Tribunais Superiores é no sentido de que o tempo de duração da fase instrutória deve ter por baliza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) como se viu, em nenhum momento, o réu foi relegado a uma prisão cautelar sem assistência jurídica, o que se verifica facilmente, em razão das duas ordens de habeas corpus impetradas.
Por outro lado, a ameaça real à ordem pública é de evidência.
O réu é reincidente específico, aparentemente estava sob efeito de bebida alcóolica ao conduzir veículo automotor e, segundo consta, teria causado, com sua conduta, lesões em duas pessoas, sendo essa circunstância indicativa do risco que sua liberdade possa representar para a sociedade.
Conforme decisão motivada, que converteu o flagrante em prisão preventiva, a FAP (ID 186147854) do acusado revela reincidência específica em crime de embriaguez ao volante, com sentença transitada em julgado, em 13/4/2023, além de outros processos em trâmite, no contexto de violência doméstica, nos quais o réu figura como polo passivo.
Ademais, o acusado se encontra em cumprimento de pena, o que demonstra a necessidade de medidas mais enérgicas, para garantir a paz social.
Por fim, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de ERNANDES DE ABREU TORRES, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Com a resposta à acusação, venham os autos conclusos, com a urgência que o caso demanda Sem prejuízo, junte-se aos autos o resultado do mandado de citação ID 190776974.
No mais, prossiga-se com os procedimentos de praxe.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Publique-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 22:13
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
10/02/2024 07:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 19:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/02/2024 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 16:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 16:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 15:16
Juntada de laudo
-
08/02/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738251-42.2021.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 09:27
Processo nº 0707086-11.2020.8.07.0001
Pablo Henrique Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ionete Rubem Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:34
Processo nº 0707086-11.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Henrique Ferreira
Advogado: Ionete Rubem Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 18:50
Processo nº 0745786-54.2023.8.07.0000
Brascon Construtora LTDA - ME
Jose Raul Alkmim Leao
Advogado: Gabriela Leao Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:17
Processo nº 0701667-53.2024.8.07.0006
Ernandes de Abreu Torres
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Charleson Victor de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:22