TJDFT - 0709552-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709552-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA, ANA LUIZA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição do ID: 206909733.
Feito isso, tornem conclusos os autos para prolação de sentença.
Brasília, 9 de janeiro de 2025, 10:13:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709552-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento comum.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Alegam as autoras que no "dia 26/11/2021, fizeram uma compra de um pacote internacional no site da empresa ré, que consistia em bilhetes aéreos de ida e volta partindo de Brasília, 7 diárias em um hotel em Orlando (EUA), 4 diárias em um hotel em Miami (EUA) e 11diárias de aluguel de carro.
O valor do pacote para duas pessoas era de R$14.248,00 (catorze mil duzentos e quarenta e oito reais), porém, houve um desconto de 20%, perfazendo o montante de R$11.398,40.
Após a confirmação do pedido, a ré enviou um formulário para a titular da compra (Ana Luiza) para que fosse sugerida 3 possíveis datas de viagem.
As autoras escolheram as seguintes datas: 19/10/2022; 04/11/2022 e 20/11/2022.
Em seguida, ao enviar o formulário, o sistema emitiu uma mensagem dizendo que até o dia 04/09/2022 as autoras receberiam informações acerca do voo .
No dia 29/06/2022, a autora Ana Luiza, recebeu um e-mail da empresa Hurb em que falaram que: (...) Após isso, caso queira solicitar o reembolso do valor, basta abrir um chamado em nosso formulário de atendimento (...) após inúmeras frustações acerca dos diversos adiamentos da viagem, as autoras decidiram por pedir o reembolso de todo o dinheiro pago.
Até a presente data, a empresa não efetuou o reembolso." Ao final pedem danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 196607727.
Em preliminar, pleiteou a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorreu sobre as regras atinentes ao pacote de caráter promocional e flexível e defendeu a inexistência de defeito no serviço prestado.
Informou que a parte autora solicitou o cancelamento da oferta contratada.
Argumentou no sentido de ausência de obrigação de pagamento dos danos materiais e de não configuração dos danos morais.
Requereu a suspensão do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 199599033.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
A parte ré requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
Para a resolução da matéria preliminar, imperiosa a definição do regramento legal aplicável ao caso em apreço.
Nesse sentido, registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sobre a possibilidade de suspensão da ação individual em razão da tramitação de ação coletiva, eis o teor do artigo 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, considerando que os autores foram contrários ao pleito de suspensão, conforme informado em sede de réplica, rejeito a preliminar.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia nos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da parte ré referente ao pacote turístico adquirido, o que influirá na apreciação dos pleitos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, compete à requerida comprovar a regular prestação dos serviços.
Para tanto, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que ateste que os requerentes solicitaram o cancelamento do pacote turístico, bem como que havia datas disponíveis para a fruição do pacote adquirido.
Por outro lado, constitui encargo dos requerentes a prova dos danos que alegam ter sofridos.
Assim, concedo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias.
Em tempo, destaco que o prazo de 05 (cinco) dias é comum e não sucessivo.
Apresentada a documentação de uma das partes, dê-se vista a outra para manifestação no mesmo prazo.
Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709552-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709552-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/03/2024 15:22 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
26/03/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA VIEIRA RAMALHO DA CUNHA BARBOSA - CPF: *49.***.*82-27 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701667-53.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ernandes de Abreu Torres
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 23:58
Processo nº 0734595-37.2022.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:28
Processo nº 0707511-18.2023.8.07.0006
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marta de Jesus Costa
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:48
Processo nº 0734595-37.2022.8.07.0003
Maria da Luz da Silva Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 15:01
Processo nº 0707511-18.2023.8.07.0006
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marta de Jesus Costa
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:50