TJDFT - 0715980-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Outras decisões
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25/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715980-33.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SUELENE RIBEIRO DE ABREU SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a advogada Bianca Ketlen Souza da Silva (OAB nº 64.878) para que cumpra a notificação prevista no art. 112 do CPC, quanto à renúncia ao mandato outorgado pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da renúncia.
Saliento que o documento juntado ao ID 202110819 não se presta para o fim pretendido, tendo em vista que a assinatura da executada não foi realizada com certificado digital ICP-Brasil.
O que consta do teor do documento anexado mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
Quanto ao mais, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 202944353 (Banco Bradesco (237), Agência nº 3163-1, Conta Corrente nº 2643-3, Titular: BITES ADVOGADOS, CNPJ nº 23.***.***/0001-06, através da seguinte chave PIX: CNPJ nº 23.***.***/0001-06), para levantamento da quantia descrita no comprovante de bloqueio judicial de IDs 191202822 e 191202820, conforme decisão de ID 194282212 Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indique outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Outras decisões
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:11
Outras decisões
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30/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715980-33.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SUELENE RIBEIRO DE ABREU SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 177744308 foi efetivada a penhora da quantia de R$ 1.620,55, bloqueada em contas bancárias da executada.
A executada apresentou impugnação à penhora ao ID 189791145, ao argumento de que o bloqueado atingiu verba relativa ao Bolsa Família, razão pela qual é impenhorável.
Manifestação do exequente ao ID 193344987. É o relatório.
Decido.
Como é cediço é inadmissível a penhora do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em sua impugnação, a executada alega que os valores bloqueados se tratam de auxílio governamental (Bolsa Família).
Em análise aos extratos do SISBAJUD (IDS 191202822, 191202820 e 191202821), verificam-se os seguintes bloqueios: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 750,00, (em 01.02.2024); e R$ 750,00 (em 20.02.2024).
NU PAGAMENTOS: R$ 20,55 (em 01.02.2024); e R$ 100,00 (em 15.02.2024) Não foram juntados extratos da conta NU PAGAMENTOS S.A. sobre a qual incidiu o bloqueio.
Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a verba é impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
Quanto aos valores bloqueados na conta da CEF, a executada trouxe os documentos de ID 189791159, nos quais pode ser constatado que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento do Bolsa Família e que o valor do crédito se encontra expressamente identificado.
O benefício social denominado de " Bolsa Família " é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para desconstituir a penhora que recaiu sobre os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.
Após preclusão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, da seguinte forma: 1.
Em favor do exequente, no valor de R$ 120,55, mais acréscimos, bloqueado no Banco NU PAGAMENTOS S.A. conforme IDs 191202822 e 191202820; e 2.
Em favor da executada, no valor de R$ 1.500,00, mais acréscimos, bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme IDs 191202822 e 191202821.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimem-se as partes para que informem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para indique outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:55
Outras decisões
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715980-33.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SUELENE RIBEIRO DE ABREU SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a Curadoria de Ausentes, tendo em vista que a executada constituiu advogado particular.
Retifique-se o endereço da executada para constar: QNP 13 CONJUNTO L LOTE 36 LJ 02 CEILÂNDIA-DF, CEP 72.241- 131, telefone celular (61) 99314-1869, conforme declarado na procuração de ID 189791148.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.620,55, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi neste ato a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Intime-se o credor para se manifestar acerca da impugnação apresentada ao ID 189791145, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária que não havia sido encontrado para apreensão antes da conversão em execução.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:23
Outras decisões
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13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 23:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SUELENE RIBEIRO DE ABREU SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:43
Expedição de Edital.
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25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 11:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:46
Outras decisões
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:37
Recebidos os autos
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06/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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30/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SUELENE RIBEIRO DE ABREU SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
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29/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:22
Outras decisões
-
11/06/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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