TJDFT - 0738648-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 03:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738648-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 190159115 pelo acórdão de ID 204931478, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
23/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738648-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 192861186), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 09:50
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REQUERIDO) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738648-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter estabelecido contrato de crédito educativo com as empresas rés para custeio do curso de Psicologia junto à segunda demandada.
Diz ter restado inadimplente, quando foi ajuizada em seu desfavor e da garantidora do contrato, a senhora Garlenia de Oliveira e Silva, sua mãe, a ação executiva de nº 0716141-72.2023.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Relata ter, em 19/07/2023, estabelecido acordo com as requeridas para liquidação do débito perseguido naqueles autos, com o pagamento da entrada, no valor de R$ 521,96 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) na mesma data (19/07/2023).
Alega, todavia, ter sido surpreendida pelo bloqueio de seus ativos financeiros em razão de ordem proferida nos referidos autos executivos.
Afirma ter diligenciado junto às empresas rés, quando teriam reconhecido o erro ao deixarem de protocolar o acordo firmado entre as partes, naqueles autos, o que teria levado ao bloqueio indevido de suas contas bancárias.
Aduz que a constrição indevida de seus ativos financeiros ocasionou-lhe inúmeros transtornos, porquanto o valor se prestaria ao custeio de medicamentos, alimentação e demais despesas cotidianas, além da perda de tempo útil na tentativa de solução pacífica do imbróglio descrito.
Requer, desse modo, sejam as demandadas condenadas a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 189256450) a segunda parte requerida (CESB), sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os supostos danos experimentados pela autora, porquanto não restou estabelecido no acordo firmado a sua obrigação de comunicar ao juízo acerca do pacto, de modo que poderia a requerente ter peticionado nos autos informando a celebração da avença.
Defende que a tentativa de bloqueio nos autos 0716141-72.2023.8.07.0003 foi realizada em 24/09/2023, restando infrutífera.
Diz ter a corré colacionado aos autos a minuta do acordo em 26/09/2023, requerendo a suspensão do feito até o adimplemento da dívida e o desbloqueio de eventuais valores constritos.
Aduz que em 14/10/2023 fora determinada a interrupção da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A primeira empresa requerida (FUNDAÇÃO CRÉDITO EDUCATIVO), embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 183382971), não participou do ato (ID 188124414), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da primeira ré (FUNDAÇÃO CRÉDITO EDUCATIVO), não induz à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a segunda parte requerida (CESB) compareceu à Solenidade de Conciliação realizada (ID 188124414) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste nos autos, em virtude do reconhecimento manifestado pela segunda requerida (art. 374, inciso II do CPC/2015), que em 19 de julho/2023 as partes entabularam pacto extrajudicial com vistas à liquidação do débito objeto da ação de execução de título extrajudicial de nº 0716141-72.2023.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Ademais, isto é o que se infere do Termo de Acordo (ID 181930235) e do comprovante de pagamento (ID 181930327).
Em consulta realizada por este Juízo aos autos da ação de execução de título extrajudicial (autos de nº 0716141-72.2023.8.07.0003), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, tem-se o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros da autora e de sua genitora, a outra executada, naqueles autos em 25/09/2023 (ID 173277659), assim como ter sido o r.
Juízo informado acerca da transação havida entre as partes em 26/09/2023 (ID 173277659), quando já havia sido constrita a quantia total de R$ 2.418,43 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), cuja ordem de desbloqueio foi exarada em 16/10/2023 (ID 175284744), consoantes provas emprestadas daqueles autos.
Todavia, constata-se, ainda, que todas as quantias constritas, quais sejam: R$ 997,49 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) em 24/09/2023 (ID 175298946 – pág. 4 prova emprestada), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 29/09/2023 (ID 175298947 – pág. 3 prova emprestada) e de R$ 220,44 (duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) em 03/10/2023 (ID 175298948) foram realizadas nas contas bancárias da senhora Garlênia, mãe da executada.
Não houve, assim, constrição de qualquer quantia da parte autora, porquanto, embora o extrato de ID 188404510 demonstre suposto bloqueio no valor de R$ 12,00 (doze reais), a análise dos aludidos comprovantes do SISBAJUD atestam, inequivocamente, a inexistência de bloqueio de valores na conta da requerente, de modo que não há que se falar em dano ocasionado a requerente em virtude do bloqueio de valores realizados na conta bancária de terceiro, que, inclusive, foi objeto de ação judicial de nº 0731205-25.2023.8.07.0003, em trâmite perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Quanto ao alegado desvio produtivo, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta da ré, porquanto, limitou-se a colacionar parcas tratativas realizadas com a demandada, via Whatsapp (ID 181930328), insuficientes para comprovar perda significativa de tempo.
No que tange à ocorrência de dano moral, cabe registrar que consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se englobam o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Calcado em tais premissas, tem-se que somente devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale consignar que o vexame, o sofrimento, a dor e a humilhação são consequências, e não causas, caracterizando o dano moral quando tiverem por fonte uma agressão à dignidade de alguém, de modo a alcançá-la de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Nesse sentido, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso não encerre o fato mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão.
Evidente o dissabor suportado pela requerente, ante a possibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros, desprovido, todavia, de qualquer consequência mais gravosa, sendo imperioso que tal aborrecimento não pode ser içado à condição de causa bastante a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Desse modo, restando, pois, demonstrada a inexistência de constrição de qualquer valor da parte autora, e, ainda, diante da ausência de comprovação do alegado desvio produtivo pela demandante, sendo, portanto, ausente dano à parte autora, não merece acolhimento o pleito indenizatório, pois ausente os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar.
Não havendo, portanto, qualquer prova nos autos de que a parte demandante tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, resta afastada qualquer indenização reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
18/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 15:13
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*14-06 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709187-34.2024.8.07.0016
Valeria Francis de Castilho Dornelas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:34
Processo nº 0724855-61.2022.8.07.0001
Igor Brenno Campbell Borges
Industria de Mineracao e Construcao Bras...
Advogado: Thais Regina Reis Gracindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:10
Processo nº 0724855-61.2022.8.07.0001
Igor Brenno Campbell Borges
Industria de Mineracao e Construcao Bras...
Advogado: Juliana Nery Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:03
Processo nº 0723777-16.2024.8.07.0016
Maria da Graca Lobo de Almeida
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:25
Processo nº 0738648-27.2023.8.07.0003
Lara de Oliveira e Silva dos Santos
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Advogado: Gabriel Nunes Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:26