TJDFT - 0724855-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que, consoante noticiou a parte exequente, não foi possível contactar a advogada da parte executada, em razão da ausência de informações sobre seu e-mail e número de telefone, confiro à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que, caso permaneça o interesse na realização de acordo, forneça os dados necessários.
Vindo a manifestação da parte executada, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente, para que tenha ciência.
Após, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, restando conciliadas, deverão as partes trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Escoado o prazo, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos para decisão e eventual análise dos pedidos formulados em ID 213274877. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da advogada da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os seus dados bancários indicados na petição de ID 212677893, uma vez que o alvará para transferência de valores foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira sob o fundamento de que o número da conta do usuário recebedor seria inexistente ou inválido: Beneficiário: THAIS REGINA REIS GRACINDO CPF/CNPJ: *07.***.*27-49 Valor Total: R$ 4.160,28 Ordem Bancária ID: 315299 Status: REJEITADA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui.
Situação atual Enviar à instituição financeira.
Instituição financeira executar transação Pix.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Juntar alvará de levantamento ao PJe.
Juntar comprovante da transação ao PJe.
Orientação Faça um novo Alvará de Pix, porque este foi rejeitado pelo Banco recebedor e não pode mais ser utilizado.
Caso o erro persista, verifique com o beneficiário se a conta está ativa ou expeça um Alvará de Saque.
Clique no botão "Tratar documento assinado pelo Magistrado" do PJe para continuar a movimentação do Processo.
Com ou sem manifestação, tornem os autos à expedição, ficando a parte ciente que não havendo indicação dos dados bancários será expedido alvará para levantamento dos valores perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:10:33.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:35
Outras decisões
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 2123344630 e o comprovante de depósito judicial (ID 212415619), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, esclarecendo, de forma expressa e objetiva, se, diante do depósito de ID 212415619, dá quitação ao débito exequendo, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Diante da certidão de ID 210016328, intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando o comprovante de pagamento do depósito de ID 208537213.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 208537214.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:26:14.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
23/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:17
Não recebido o recurso de IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES - CPF: *26.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 13:17
Outras decisões
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13/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em desfavor de INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 33.292,07 – trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:20
Outras decisões
-
29/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que permita a identificação de todas as parcelas indicadas a título de cumprimento de sentença, com observância do disposto na sentença de ID 166598388 e acórdão de ID 203445410: Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.090,69 (vinte e três mil, noventa reais e sessenta e nove centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, pela correção aplicável à poupança, nos termos contratuais, desde 22/06/2022, dia imediatamente subsequente à atualização levada a efeito no demonstrativo que instruiu a petição inicial (ID 130367000), sendo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, tornando-os definitivos em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção fixada na r.
Sentença.
Ressalto que a mera apresentação de valor, sem a devida instrução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, como realizada em ID 205043585, não se revela adequada à deflagração da fase satisfativa.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724855-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES REU: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual, tendo em vista que a petição de ID 203445446 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acordo de ID 203445441 não foi homologado pelo juízo, razão pela qual nada tenho a prover sobre seu alegado descumprimento.
Desse modo, deverá a parte credora apresentar, caso seja de seu interesse, pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que a fase satisfativa terá por objeto o determinado na sentença de ID 166598388 e acórdão de ID 203445410, transitado em julgado, e não as parcelas eventualmente estabelecidas no acordo, que não vinculam o juízo, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/07/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 06:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:29
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:57
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Deferido o pedido de IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES - CPF: *26.***.*35-04 (AUTOR).
-
03/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/08/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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