TJDFT - 0738648-27.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:51
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738648-27.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(S) FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880335 EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO FORMALIZADA ENTRE AS PARTES.
DEMORA DA COMUNICAÇÃO DO ACORDO AO JUÍZO.
BLOQUEIO DE QUANTIA ÍNFIMA NA CONTA DO DEVEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada. 2.
Nos termos do art. 345, do CPC, a “revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (...)”. 3.
A autora recorrente alega ter sofrido dano moral em virtude de bloqueio de saldo bancário, efetivado depois de celebrar acordo de parcelamento do débito com o exequente. 4.
A despeito da demora da exequente em comunicar o acordo ao Juízo da execução, não houve repercussão relevante para a executada, pois a ordem alcançou a quantia ínfima de R$ 12,00 (ID 191202798 do processo 0716141-72.2023.8.07.0003), que foi desbloqueada depois da juntada do acordo nos autos.
A privação de valor irrisório que não comprometeu a subsistência da recorrente é insuficiente para gerar o dano moral. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos.” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 6.
Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que em 19/7/2023 celebrou com as rés acordo de pagamento parcelado de débito objeto de execução, tendo pagado a entrada.
Informou que as rés não comunicaram o acordo nos autos da execução, permitindo que o Juízo efetuasse o bloqueio de saldo bancário em 26/9/2023.
Explicou que somente em outubro de 2023 foi debloqueado o saldo, depois de a exequente comunicar o acordo ao Juízo.
Pede compensação dos danos morais.
Sentença.
Considerou que não houve “constrição de qualquer quantia da parte autora, porquanto, embora o extrato de ID 188404510 demonstre suposto bloqueio no valor de R$ 12,00 (doze reais), a análise dos aludidos comprovantes do SISBAJUD atestam, inequivocamente, a inexistência de bloqueio de valores na conta da requerente, de modo que não há que se falar em dano ocasionado a requerente em virtude do bloqueio de valores realizados na conta bancária de terceiro, que, inclusive, foi objeto de ação judicial de nº 0731205-25.2023.8.07.0003”.
Entendeu que não ficou configurado o dano moral e julgou improcedente o pedido.
Recurso da autora.
Alega que não foi decreta a revelia da segunda requerida.
Afirma que sofreu bloqueio de saldo bancário depois da celebração do acordo, por desídia da exequente, que reconheceu o erro por meio de mensagens.
Insiste na alegação de que sofreu danos morais.
Recurso tempestivo.
Recorrente pede gratuidade de justiça.
Apresentadas contrarrazões, impugnado o pedido de gratuidade de justiça.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de LARA DE OLIVEIRA E SILVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*14-06 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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