TJDFT - 0709023-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/10/2024 02:25
Publicado Ata em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709023-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SILVA REU: ROBERTO DE LIMA LISBOA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 15/10/2024, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
As testemunhas arroladas pela parte requerida comparecerão espontaneamente (ID 202236588).
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 00:53
Deferido o pedido de ROBERTO DE LIMA LISBOA - CPF: *89.***.*31-00 (REU).
-
07/08/2024 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DE LIMA LISBOA - CPF: *89.***.*31-00 (REU).
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709023-11.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SILVA REU: ROBERTO DE LIMA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, de acordo com o § 6º do art. 357, do CPC, "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Portanto, fica o réu intimado para informar qual fato pretende provar com cada testemunha indicada (ID 202236588, pág. 2) e, caso seja o mesmo fato, limitar o seu rol a três testemunhas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da prova.
No mesmo prazo, o réu deverá comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (contracheques recentes, cópia das anotações da CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, para análise do pedido de gratuidade.
Ainda no referido prazo, fica o réu intimado a se manifestar, caso queira, sobre os documentos apresentados pela autora com a sua réplica (ID 200814966 e ID 200814968) e sobre o aditamento dos pedidos sugerido pela autora na réplica para inclusão do requerimento de “condenação do REQUERIDO ao pagamento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo aluguel do IMOVEL, desde a sua citação até sua efetiva restituição”, conforme prevê o art. 329, II, do CPC.
Ato contínuo, fica a autora intimada a se manifestar, caso queira, sobre os documentos e fotos apresentadas pelo réu com a petição de ID 202236588, no prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e de produção de prova testemunhal formulados pelo réu.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
Outras decisões
-
28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0709023-11.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SILVA REU: ROBERTO DE LIMA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 191837630.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANA MARIA DOS REIS SILVA, em desfavor de ROBERTO DE LIMA LISBOA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora alegou que: a) é a legítima possuidora do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente – SHSN, Chácara 73, Conjunto D-A, Casa/Lote 08, Brasília-DF, adquirido por instrumento particular de Cessão de Direitos, celebrado em 22.08.2023; b) a antiga possuidora, Sra.
Adriana dos Reis Silva Ribeiro, é filha da autora e residia no bem até sua internação para tratamento de problemas de saúde, em setembro de 2023.
Desde então, o réu aproveitou a ausência de moradores, invadiu o imóvel, fez cópia das chaves e se instalou no local; c) o réu e a Sra.
Adriana tiveram um relacionamento há 13 anos atrás, mas logo se separaram e não chegaram a ter qualquer vínculo amoroso ou conjugal depois desse período.
Na época, ele chegou a emprestar cerca de R$ 2.000,00 a fim de completar o valor necessário para a Sra.
Adriana adquirir o imóvel, mas o referido valor já foi pago; d) na data dos fatos, o réu havia sido contratado para capinar áreas externas do imóvel e aproveitou a internação da Sra.
Adriana para se instalar no bem, sem autorização.
Houve tentativa de solução amigável da situação, todavia o réu permanece no bem até a presente data e se recusa a sair; e) necessita retornar a posse do imóvel, porquanto é a possuidora legítima.
Juntou os documentos para comprovar suas alegações.
Requereu a concessão de liminar para que seja reintegrada na posse do imóvel ocupado irregularmente pelo réu.
Decido.
Nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil - CPC, para concessão da liminar, a petição deve estar devidamente instruída com provas da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC de forma a justificar o deferimento da liminar.
Embora a autora tenha demonstrado a obtenção dos direitos sobre o bem, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 191837635, que em princípio faz prova da aquisição da posse do imóvel sob litígio, isso não é suficiente para a concessão da liminar requerida.
O esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse não ficaram devidamente caracterizados, uma vez que não existe qualquer prova nesse sentido, além da afirmação da autora, o que não é suficiente para comprovação dos mencionados requisitos.
Por fim, na petição inicial a autora afirma que precisa do imóvel, mas não demonstra a necessidade imprescindível da retomada do bem ou de que estaria sofrendo privações com a permanência do réu no local, bem como não esclarece se o réu teria como fixar residência em outro local.
Registro ainda que, com o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito à moradia adquiriu status de garantia fundamental, figurando como direito social previsto no art. 6º, da Constituição Federal, e o deferimento da liminar pleiteada, sem a instrução probatória, é por demais temerário.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, pois não ocorrentes os pressupostos legais necessários à sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ROBERTO DE LIMA LISBOA - Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente - SHSN, Chácara 73, Conjunto D-A, Casa 73, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Orientações ao Oficial de Justiça: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Reintegração de Posse Petição Inicial 24032218462186900000174723250 INSTRUMENTO DE CESSAO DE DIREITOS Especificação de Provas 24032218462237200000174723263 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24032218462270200000174723264 LAUDO MEDICO MIOCARDIOPATIA CHAGASICA Especificação de Provas 24032218462306100000174723266 PROCURAÇÃO AD JUDICIA EXTRA JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24032218462348400000174723268 RELATORIO MEDICO Especificação de Provas 24032218462389000000174723269 RG ANA MARIA 70 ANOS DE IDADE Especificação de Provas 24032218462420700000174723272 Decisão Decisão 24032519104360500000174833218 Decisão Decisão 24032519104360500000174833218 Petição Petição 24032614575100400000174973899 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040218582019700000175451734 CESSAO DE DIREITOS Anexos da petição inicial 24040218582111200000175454889 CLT Anexos da petição inicial 24040218582197100000175454890 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24040218582235600000175454891 EXTRATO DEZ JAN FEV Anexos da petição inicial 24040218582268600000175454892 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Anexos da petição inicial 24040218582331100000175454893 LAUDO MEDICO MIOCARDIOPATIA CHAGASICA Anexos da petição inicial 24040218582365700000175454894 PROCURAÇÃO AD JUDICIA EXTRA JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24040218582401600000175454895 RELATORIO MEDICO - Copia Anexos da petição inicial 24040218582438000000175454896 RG ADRIANA DOS REIS SILVA RIBEIRO Anexos da petição inicial 24040218582473000000175454897 RG ANA MARIA - Copia Anexos da petição inicial 24040218582511800000175454899 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:48
Outras decisões
-
03/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709023-11.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SILVA REU: ROBERTO DE LIMA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa e portadora de doença grave).
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente sua situação de hipossuficiência, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: contracheque ou recibo de pagamento recentes, última declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; b) anexar cópia legível do carimbo de autenticação expedido pelo cartório ao final do Instrumento de Cessão de Direitos de ID 191022285 – pág. 3; c) apresentar elementos de prova que demonstrem o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse pela autora; d) esclarecer se chegou a habitar no imóvel antes do esbulho, considerando que a cessão de direitos foi formalizada em 22/08/2023 e a alegada invasão do réu ocorreu em setembro de 2023.
Em caso negativo, informe quem eram os moradores do bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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