TJDFT - 0703827-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703827-60.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA DESPACHO 1. À luz do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento de id. 236454974, observado o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Outras decisões
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703827-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 214349912, determino: 1.
Expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), nos números informados ao id. 214349912, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 2.
Infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada no seguinte endereço: QNR 3 CONJUNTO L CASA 28, CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA), BRASÍLIADF, CEP 72275-374. 2.1.
Em razão das informações prestadas pela parte autora no id. 214349912, destaco que o oficial de justiça poderá se valer da citação por hora certa se preenchidos os requisitos legais do art. 252 do Código de Processo Civil. 3.
Informo à parte autora que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal. 3.1.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da medida - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 4.
Tudo cumprido, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:30
Outras decisões
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:29
Outras decisões
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/09/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:53
Outras decisões
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15/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703827-60.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: P.
P.
D.
S.
E.
REQUERIDO: A.
G.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Descadastre-se o Ministério Público.
Inicialmente, o sigilo global aos autos imposto pelo peticionante não se justifica diante das exceções previstas no artigo 189 do CPC, devendo apenas ser imposto o sigilo individual ao documento de id. 186017491.
Anote-se.
Agora, quanto aos requisitos da petição inicial, duas questões principais merecem atenção neste momento.
A primeira delas diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça apresentado pela autora.
Em que pese o contracheque de id. 186017488, a autora pretende a extinção de condomínio sobre 6 (seis) imóveis e 11 (onze) veículos automotores.
Tal condição a afasta da alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que possui meios para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ainda, os imóveis não localizados no Distrito Federal não poderão integrar a demanda em razão da competência absoluta imposta pelo artigo 47 do CPC.
Assim, emende-se a inicial para: a) excluir do pedido inicial os imóveis localizados fora do Distrito Federal; b) adequar o valor da causa para corresponder ao valor dos bens remanescentes; c) recolher as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendidas as emendas ora determinadas, venham os autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *00.***.*95-49 (REQUERENTE).
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25/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:48
Declarada incompetência
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08/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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07/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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