TJDFT - 0745556-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745556-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Ante os termos das r. decisões recursais (ID: 230448589; ID: 231163394), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte exequente para dizer sobre o decote da verba honorária em relação ao montante depositado pela devedora (ID: 211769090), no derradeiro prazo de 5 dias; na mesma oportunidade, deverá manifestar-se, ainda, sobre a distribuição da importância remanescente, bem como indicar bens penhoráveis para fins de quitação do saldo devedor, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 22 de abril de 2025, 13:38:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745556-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 98, § 3.º, do CPC, estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso dos autos, verifico que, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de revogação do pleito gracioso, acostando publicações hospedadas em sítio eletrônico da parte executada, relativamente ao passivo judicial e aplicações financeiras, todavia, datados nos anos de 2019 e 2021.
Desse modo, não vislumbro fundamento jurídico hábil à revogação do benefício em referência, haja vista a desatualização dos elementos de convicção trazidos aos autos pois, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "'A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora' (Partes: SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO versus FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Acórdão 1344991, 07201741920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021)" (Acórdão 1649484, 0717259-26.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023).
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à FUNCEF. 2.
Por outro lado, sob o ID: 211842500, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na ausência de abatimento da taxa administrativa e contribuições extraordinárias em relação ao crédito exequendo.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, verifico que a matéria em exame (taxa administrativa e contribuições extraordinárias) não foi debatida na fase de conhecimento, tanto na sentença condenatória (ID: 123505195) quanto em decisão/acórdãos posteriores (ID: 191207832; ID: 191209109; ID: 191209136, pp. 58-61; ID: 191209136, pp. 104-105).
Desse modo, impõe-se concluir pela incidência de preclusão na espécie, cujo exame implicaria em violação da coisa julgada material (art. 502, do CPC).
A propósito do tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão impugnada rejeitou a inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos, por ausência de previsão no título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos de execução; (ii) verificar se a pretensão da agravante viola a coisa julgada formada no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplam a inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). 4.
A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. 5.
A tese de necessidade de fonte de custeio para o benefício já foi afastada pelo acórdão em fase de cumprimento, que considerou inexistentes fundamentos para a alegação de desequilíbrio atuarial ou falta de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se pode incluir valores relativos à taxa administrativa e contribuições extraordinárias na execução, quando tais itens não constarem expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada no processo de conhecimento. 3.
O respeito à coisa julgada garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, vedando inovações incompatíveis com o título exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1669549, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 02.03.2023; TJDFT, Acórdão 1663585, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 08.02.2023. (Acórdão 1961370, 0744599-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025).
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, relativamente à inclusão indevida das despesas processuais (custas processuais e honorários advocatícios).
Com esteio no art. 85, § 2.º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado (R$ 152.359,90 - R$ 130.813,36 = R$ 21.546,54), resultando no montante de R$ 2.154,65.
A parte exequente deve dizer sobre o decote da verba honorária em relação ao montante depositado pela devedora (ID: 211769090), no prazo de quinze dias; na mesma oportunidade, deverá manifestar-se, ainda, sobre a distribuição da importância remanescente, bem como indicar bens penhoráveis para fins de quitação do saldo devedor, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 15:34:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 18:15
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO - CPF: *74.***.*19-91 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745556-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte ré, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
23/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:04
Outras decisões
-
15/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745556-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo de 15 dias para a autora.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:11
Outras decisões
-
11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Outras decisões
-
06/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745556-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 195119879.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:56
Outras decisões
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
09/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/05/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SIMOES BONALDO em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:04
Outras decisões
-
07/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/01/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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