TJDFT - 0713552-56.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:57
Juntada de carta de guia
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01/07/2025 16:34
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713552-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR QUERELADO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA DESPACHO Intime-se pessoalmente o querelado, para que, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído nos autos, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais do processo.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Oficie-se à OAB/DF, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Provimento-Geral da Corregedoria, comunicando a omissão do patrono do acusado nos presentes autos, para que aquele órgão tome as providências disciplinares que lhe possam interessar.
Caso o(a) douto(a) advogado(a) apresente a referida peça processual antes da remessa do expediente para a OAB/DF, recolha-se o ofício.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713552-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR QUERELADO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelo(a) querelante, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais, estando devidamente apresentada suas razões.
Dê-se vista dos autos ao(à) querelado(a) para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713552-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR QUERELADO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo querelante com o fim de sanar omissão na sentença de ID 206977440.
Alega o embargante que a sentença foi omissa em relação aos honorários advocatícios, requerendo a condenação do querelado ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios consubstanciam-se em instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão (art. 83, Lei 9.099/95).
Com efeito, a sentença proferida nos autos merece reparo porquanto omissa quanto à consequente condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
Neste contexto, verifica-se que o querelado foi condenado como incurso na pena do artigo 140, caput, do CP, bem como ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) por danos morais.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO e ACOLHO para sanar a omissão contida na sentença e condenar, ainda, o querelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais).
No mais, mantenho a sentença tal qual foi proferida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713552-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR QUERELADO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA SENTENÇA A querelante DEGMAR MACHADO AGUIAR ofereceu queixa-crime em desfavor de FRANCISCO FURTADO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, § 2º, do Código Penal.
Narra a peça exordial que, no dia 30 de janeiro de 2023, nas proximidades da Feira do Produtor de Vicente Pires, por volta das 16h, o querelado, de forma livre e consciente, com animus injuriandi, praticou o crime de injúria, chutando o veículo da querelante e chamando-a de “vagabunda”.
Designada audiência de conciliação, a composição civil entre as partes restou infrutífera.
Designada audiência de instrução e julgamento, a queixa-crime foi recebida e foram colhidos os depoimentos da querelante, testemunhas e realizado o interrogatório do querelado (ID 197546974).
A querelante ofertou alegações finais por memoriais pugnando pelo acolhimento da queixa-crime (ID 197953654).
O querelado, em suas alegações finais, requereu sua absolvição (IDs 197625275 e 202629253).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito em face de não haver nulidades (IDs 199868790 e 203453833). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Preliminarmente, a Defesa requer nova oitiva de Em segredo de justiça e Círio Romero das Neves, de modo que sejam ouvidos na condição de testemunhas.
Todavia, conforme já analisado na audiência de instrução realizada (ID 197546974), este Juízo entendeu que há convivência íntima entre as partes, uma vez que a querelante é ex-companheira de Círio e trabalhou com Michelle.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para atestar a prática do crime de injúria, porém, em sua forma simples.
Em audiência de instrução, a querelante declarou que, no dia dos fatos, estava na rua com seu veículo parado, estragado, tentando arrumá-lo, quando o querelado apareceu e começou a falar que a declarante o devia valores, momento em que o querelado lhe xingou de "vagabunda".
A querelante disse que Michelle estava próxima e presenciou o fato.
Que o acusado começou a falar de forma grosseira, que a declarante teria de acompanhá-lo à delegacia, chutando a porta do seu carro.
Informou que o veículo funcionou e quando saiu dirigindo, o querelado lhe deu uma fechada, voltando a chutar seu veículo e a obrigando a ir à Delegacia com ele.
Que Michelle chegou a falar que aquilo era um sequestro, pois estava sendo obrigada a ir com o querelado.
Disse que avisou seu filho e seu ex-marido sobre o que estava acontecendo.
Asseverou que, na Delegacia, o querelado foi preso em virtude do que havia feito.
Destacou que o querelado queria que a declarante entrasse no veículo dele, o que ela fez por medo, diante do comportamento do querelado.
Que o querelado se dirigiu para a loja dele e fez uma soma, afirmando que a declarante o devia cerca de 90 mil reais, indo, após, os dois para a Delegacia.
Que seu filho e seu ex-marido já se encontravam na Delegacia quando a declarante chegou com o querelado no local.
Informou que, no passado, não fez qualquer relação comercial com o querelado, somente fez troca de cheques a juros de 20% e que conhecia o querelado, que tinha uma loja ao lado da sua.
Disse que tudo começou quando voltou um cheque, passando o querelado a lhe ameaçar o tempo todo, exigindo o dinheiro de volta no mesmo momento.
A informante Em segredo de justiça, em juízo, afirmou que estava junto com a querelante no veículo dela, sendo que era ex-funcionária da loja que a querelante era proprietária.
Narrou que o veículo apresentou um problema quando o querelado chegou chutando a porta do carro e falando que a levaria para a delegacia, assim como a xingando de “vagabunda” e “caloteira”, em som alto para que todos na proximidade escutassem.
Disse que o veículo da querelante voltou a funcionar, momento em que saíram do local, tendo o querelado em seguida fechado o veículo da querelante e voltado a lhe xingar e falar que ela teria que ir para a Delegacia, retirando a chave da ignição do carro da querelante.
Que a querelante acabou cedendo e indo no veículo do querelado, tendo a declarante ficado com o veículo da querelante.
Informou que levou o veículo na oficina e depois foi à Delegacia para devolver o carro a querelante.
O informante Círio disse que é ex-companheiro da querelante e que no dia do fato estava em casa quando recebeu uma ligação que o pessoal falava que a querelante não sairia do local sem pagar o que devia.
Que foi na farmácia e não encontrou a querelante, tendo avisado seu filho e ido para a Delegacia para registrar o ocorrido.
Disse que estava na Delegacia e o querelado e a querelante chegaram juntos na Delegacia.
Que ficou preocupado porque antes já presenciou o querelado indo na casa da querelante e feito a cobrança da dívida de forma exaltada e falando que a querelante teria que pagar.
Informou que na Delegacia o querelado foi preso em face de ter agido da forma que fez com a querelante, obrigando-a a entrar no carro dele e a ir na Delegacia.
A testemunha Sérgio, policial civil, narrou que estava de plantão na Delegacia de Polícia quando foram informados pelo ex-companheiro da querelante, o Sr.
Círio, de que alguém estava coagindo a querelante para que pagasse uma dívida.
Que conseguiram encontrar a Michelle e ela falou que o querelado falou que iria levar a querelante para a Delegacia.
Disse que em seguida o querelado chegou com a querelante como se tivesse conduzindo ela à Delegacia, no entanto sem segurar seus braços.
Que devido a situação narrada, por haver uma situação de coação e constrangimento, foi dado voz de prisão ao querelado.
O querelado, interrogado, declarou que estava indo para casa quando viu a querelante perto da Feira do Produtor de Vicente Pires.
Que a querelante lhe deu um “calote” ao ter trocado cheques com ela.
Que a querelante entrou de forma livre em seu carro, tendo ido para a Delegacia para que descobrisse o endereço dela a fim do oficial de justiça conseguisse intimá-la.
Que a querelante foi com o declarante em sua loja para somar os cheques que ela devia e depois se dirigiu à delegacia para que conseguisse o endereço dela.
Disse que recebeu cheques pós-datados para noventa dias, tendo cerca de 17 cheques da querelante.
Aduziu que abordou a querelante de forma alterada, mas não lhe injuriou ou agrediu.
Informou que a querelante é sua conhecida e que após ter lhe dado prejuízo por não pagar os cheques dados como caução de valores que emprestou, ela sumiu, mudando de endereço.
Ao fim da instrução, entendo que as provas produzidas se mostram suficientes para comprovar a prática delitiva do crime de injúria.
O depoimento prestado pela querelante em juízo detalha suficientemente como os fatos se deram.
A querelante esclareceu e admitiu que devia à época dos fatos valores ao querelado, em virtude de troca de cheques, e que este, ao avistá-la na rua com o carro parado, quebrado, a abordou grosseiramente, mediante xingamentos, inclusive de “vagabunda”, chutando seu veículo e fazendo com que ela, mesmo contrariada, o acompanhasse à delegacia.
Disse que sua ex-funcionária viu os fatos, pois estava dentro do veículo.
Narrou que o querelado se dirigiu para a loja dele e fez a soma dos cheques que a declarante devia e, após, se dirigiu com a declarante para a Delegacia.
A informante Em segredo de justiça narrou que estava com a querelante, sua ex-patroa, quando o veículo apresentou um problema na rua, momento que o querelado apareceu no local, chutando a porta do carro e falando que levaria a querelante para a delegacia, assim como a xingando de “vagabunda” e “caloteira”.
Disse que a querelante acabou cedendo, diante da pressão feita pelo querelado, indo no veículo do querelado, conforme ele exigia.
Os demais depoentes não estavam presentes nesse momento dos fatos.
Assim, o depoimento da querelante, aliado ao depoimento de sua ex-funcionária Em segredo de justiça em juízo, bem como diante do fato incontroverso de que, em virtude de uma dívida existente entre a querelante e o querelado, este abordou a querelante no meio da rua, quando esta estava com o veículo quebrado, fazendo com que a mesma, forçosamente, o acompanhasse à delegacia de polícia, para que ela fornecesse seu endereço, para que o oficial de justiça a encontrasse em feito que visa o recebimento dos valores por ela devidos ao querelado.
Ou seja, além dos depoimentos que descrevem o ocorrido, da querelante e da testemunha presencial, ainda que ouvida como informante, o ilícito de injúria se mostra mais bem situado diante de toda a dinâmica de constrangimento vivenciada pela querelante, que, ao se deparar com uma cobrança de forma abusiva, foi compelida a acompanhar o querelado à delegacia, saindo de seu veículo e entrando no veículo do réu, para atualizar seus dados para uma cobrança judicial.
Assim, toda a dinâmica fática leva ao necessário entendimento de que restou comprovada a prática delitiva, sendo certo que o querelado agiu com animus injuriandi.
A querelante afirmou que se sentiu ofendida pelas palavras ditas pelo querelado, tendo em vista a situação de humilhação e constrangimento que suportou.
A versão apresentada pelo querelado, de que a querelante entrou livremente em seu veículo para que fosse à delegacia para que lá ela apresentasse seu endereço atualizado não faz o menor sentido.
Se a querelante quisesse espontaneamente apresentar seu endereço, teria apenas o fornecido, comprovando com uma conta, se fazendo acompanhar até sua residência, jamais indo até uma delegacia para fazê-lo. É evidente o constrangimento a que a querelante estava sendo submetida, ao abandonar seu veículo nas mãos da ex-funcionária em plena rua, para acompanhar forçadamente o acusado.
Desde modo, as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar que houve a prática do crime de injúria por parte do querelado, com o objeto de lesar a honra da querelante.
Entretanto, a violência ou a prática de vias de fato não restou suficientemente demonstrada nos autos.
O fato de o querelado ter chutado o veículo da querelante não é suficiente para fazer incidir a circunstância prevista o §2º do artigo 140 do Código Penal.
O crime de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
Assim, verifica-se por todo o arcabouço probatório que restou devidamente caracterizado o fato descrito na queixa-crime.
As provas produzidas demonstram com a certeza necessária ter o querelado cometido o crime em testilha.
Destarte, diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do querelado pela prática do crime imputado na queixa-crime, de injúria, se impõe.
O fato praticado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O querelado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
No que tange ao pleito de condenação em indenização por danos morais, tenho que assiste razão à parte querelante.
Sobre o tema, firmou-se a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de evidente dano in re ipsa, tudo consoante previsão do artigo 387, IV, do CPP.
Uma vez demonstradas as ofensas perpetradas pelo querelado contra a querelante, de forma gratuita e com o intuito de humilhação, restou configurado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, impõe-se a responsabilização do querelado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral pode ser definido como a lesão ao direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta e a sanção consiste na imposição de uma compensação, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, sendo certo que as ofensas se deram diretamente, sem a divulgação para terceiros, bem como a capacidade econômica do envolvidos, tenho por bem a fixação de indenização mínima no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime para CONDENAR o querelado FRANCISCO FURTADO DA SILVA, como incurso na pena do artigo 140, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O querelado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do querelado, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do querelado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando a ausência de circunstância judicial, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não houve confissão.
Assim, mantenho a pena no patamar inicial.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há regime mais brando.
No caso, verifico que o querelado preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como o querelado respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à condenação por danos morais, acolho o pleito da querelante, conforme fundamentação acima, considerando a natureza do crime, e presumidos a dor, o constrangimento e a humilhação vivenciados, condeno o querelado ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, o querelado ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:43
Outras decisões
-
12/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2024 16:58
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713552-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR QUERELADO: FRANCISCO FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 21/05/2024 15:10 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/3uhMZF Taguatinga-DF, 24 de março de 2024, 15:52:17.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
24/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
14/09/2023 14:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:07
Outras decisões
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/07/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:02
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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