TJDFT - 0700413-12.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:13
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700413-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE FREITAS LIMA EXECUTADO: JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JEAN LUIS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens a penhora, a credora requereu o arquivamento dos autos.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Outras decisões
-
18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700413-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE FREITAS LIMA EXECUTADO: JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JEAN LUIS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
20/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700413-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE FREITAS LIMA EXECUTADO: JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JEAN LUIS TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Cheque (4970), Processo 0700413-12.2019.8.07.0009, movida por EMERSON DE FREITAS LIMA (CPF: *23.***.*34-34); , em desfavor de JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME (CPF: 08.***.***/0001-43), cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME (CPF: 08.***.***/0001-43), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 117.149,05 (cento e dezessete mil e cento e quarenta e nove reais e cinco centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 15:44:37. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
19/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 15:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:02
Outras decisões
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 21:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 21:53
Recebidos os autos
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22/05/2020 17:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/05/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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22/05/2020 11:05
Transitado em Julgado em 13/05/2020
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29/03/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 04/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:11
Publicado Sentença em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 11:09
Recebidos os autos
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02/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2020 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:29
Decorrido prazo de JEAN PIZZARIA E CHOPERIA LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:55
Publicado Edital em 09/08/2019.
-
09/08/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:06
Expedição de Edital.
-
02/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:43
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:36
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:30
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2019 20:19
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 27/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 06:28
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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18/05/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 17:53
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 28/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 06:34
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:28
Expedição de Carta.
-
25/02/2019 18:43
Juntada de Certidão
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24/01/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 06:40
Publicado Certidão em 23/01/2019.
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23/01/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 19:03
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para MONITÓRIA (40)
-
18/01/2019 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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