TJDFT - 0713978-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:12
Outras decisões
-
30/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 19:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 17:19
Outras decisões
-
14/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JSG PAPELARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713978-38.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JSG PAPELARIA LTDA, EDINAEL SOUSA DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 187357816).
Após, o executado, no ID 187501313, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que as quantias bloqueadas no valor de R$116,05 no Banco Bradesco, Conta 0058400-2, Agência: 2094 e de R$ 105,91 no Banco Caixa, Conta 013.00109060-5, Agência 0025, são impenhoráveis, uma vez que decorrem de seguro-desemprego e saque aniversário do FGTS.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Com efeito, a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Ademais, os créditos decorrentes do FGTS são impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
Da análise do documento de ID 186657755, verifico que o executado recebeu a 3ª parcela do seguro-desemprego no valor de R$ 1.320,00, na data de 03/01/2024.
Veja-se: No extrato bancário juntado no ID 186650399, verifico que, em 03/01/2024, o executado recebeu em sua conta no Banco Bradesco a importância de R$1.320,00, correspondente ao seguro-desemprego.
Veja-se: Observo que todo o valor foi debitado da referida conta e, na data de 16/01/2024, o saldo da conta estava zerado.
Veja-se: No documento de ID 186648331 (comprovante de contratação de empréstimo saque aniversário FGTS com garantia de cessão fiduciária junto ao Banco Mercantil), consta data da operação: 16/01/2024, nº da conta: 58400-2 e valor creditado: R$ 786,61.
O extrato de ID 186650399, da conta nº 58400-2, no Banco Bradesco, indica o recebimento da quantia de R$ 786,61, no dia 17/01/2024, do Banco Mercantil.
Veja-se: Desta forma, verifico que o valor creditado na conta do Banco Bradesco, no valor de R$ 786,61, corresponde ao saque do FGTS.
Após diversos débitos, no dia 17/01/2024, restava na conta 398,26.
No dia 19/01/2024, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 116,05 na conta do Banco Bradesco, bem como o executado transferiu a quantia de R$100,00 para sua conta da Caixa.
Veja-se: No extrato da conta da Caixa de ID 186648333, consta o recebimento da quantia de R$ 100,00 no dia 19/01/2024.
Veja-se: Assim, o valor de R$ 105,95, bloqueado via SISBAJUD, no dia 22/01/2024, na conta da Caixa (ID 187357817), corresponde ao valor do FGTS transferido pelo executado da conta do Banco Bradesco.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável da quantia de R$ 222,00 bloqueada em contas do executado, uma vez que correspondem ao saque do FGTS.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado EDINAEL SOUSA DA ROSA, no valor de R$ 222,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária do executado, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:43
Deferido o pedido de EDINAEL SOUSA DA ROSA - CPF: *14.***.*49-39 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 12:43
Outras decisões
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JSG PAPELARIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:18
Outras decisões
-
14/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JSG PAPELARIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704205-32.2023.8.07.0009
Ivonete Teixeira Agostinho de Amorim
Aguinaldo Araujo da Silva
Advogado: Morgana Teixeira Agostinho de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:07
Processo nº 0717805-23.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Taynara Sousa de Oliveira Soares
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2018 13:21
Processo nº 0709652-35.2022.8.07.0009
Rossi Solucoes Distribuidora de Produtos...
Coriovaldo da Silva Ramos
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 19:37
Processo nº 0709872-86.2024.8.07.0001
Associacao Folia de Rua
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:26
Processo nº 0702631-61.2020.8.07.0014
Marieta Fernandes de Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luana Franco Lima de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 20:16