TJDFT - 0700050-70.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:01
Outras decisões
-
04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/08/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA PEREIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O O autora pugna pela restituição do prazo recursal.
Com lastro no documento de ID 201758521, assevera a necessidade de afastamento de suas atividades em razão de problemas de saúde, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 06/06/2024. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 223, caput, do CPC, faculta-se às partes a demonstração de justa causa para afastar a extinção do direito de praticar quaisquer atos processuais.
O §1º do aludido dispositivo, por sua vez, define a justa causa como qualquer evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. É o entendimento deste Eg.
TDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
ATESTADO MÉDICO.
PATRONO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a doença a qual acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
Ausente comprovação de que o patrono da parte tenha ficado impossibilitado totalmente para trabalho, bem como de substabelecer o mandato para outro advogado, no prazo legal, não há falar em devolução de prazo para pratica de atos processuais. 3.
O descumprimento da ordem de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (0703212-92.2023.8.07.0007 Registro do Acórdão Número: 1829496 Data de Julgamento: 07/03/2024 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES Data da intimação ou da Publicação:Publicado no PJe: 26/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de atestado médico, por si só, não constitui justa causa apta à restituição do prazo recursal, mesmo quando atinente ao único advogado constituído nos autos, pois a norma também exige a impossibilidade absoluta para o substabelecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3.
Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) A sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora foi publicada no DJe em 15/05/2024, com prazo para interposição de recurso até o dia 07/06/2024, dado o fato de que o sistema registrou a ciência do causídico no mesmo dia da publicação.
Somente no dia 10/06/2024, após o trânsito em julgado, a autora apresenta recurso de Apelação, dando-o como tempestivo e datado de 29/05/2024.
Em petição apartada, o patrono da autora traz aos autos atestado médico que prescreve o afastamento do trabalho pelo prazo de 5 dias a contar de 06/06/2024, um dia antes do trânsito em julgado da sentença.
O processo constitui uma marcha para frente, de modo que a devolução de prazo é medida excepcional, devendo ser comprovado motivo idôneo para renovar a possibilidade de manifestação processual já exaurida pelo decurso do tempo, ainda mais com a previsão de prazos em dias úteis, como traz o CPC, que traz maior flexibilidade para a gestão de prazos processuais: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ademais, entendo que o peticionante não logrou êxito em comprovar que não havia possibilidades de substabelecer o mandado para outro causídico.
Ausente a prova da impossibilidade de fazê-lo, não há como acolher o pedido de restituição de prazo recursal.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de ID 199543413.
Intimem-se e retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
10/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:35
Indeferido o pedido de CINTHIA PEREIRA FREITAS - CPF: *02.***.*86-72 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA FREITAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700050-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA PEREIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O A fim de evitar arguição de nulidade, diga o réu quanto ao pedido de devolução do prazo para recurso, em cinco dias.
Brazlândia, 25 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:40
Outras decisões
-
11/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700050-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA PEREIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 189603067 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:43:28.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/03/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a CINTHIA PEREIRA FREITAS - CPF: *02.***.*86-72 (REQUERENTE).
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09/01/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/01/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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