TJDFT - 0700634-40.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MASSATOCHI SUGIMOTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de YOKO MAE SUGIMOTO em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700634-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MASSATOCHI SUGIMOTO, SEEKO SUGIMOTO, YOKO MAE SUGIMOTO, LYUDI SUGIMOTO TESTADOR: TOSHIICHI SUGIMOTO S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado em razão do pleito deduzido por Yoko Mae Sugimoto, Massatochi Sugimoto, Seeko Sugimoto e Lyudi Sugimoto, no sentido de que este juízo declare a nulidade do testamento público deixado por Toshiichi Sugimoto, o qual, quando vivo, era marido da primeira requerente e pai dos demais, ou, subsidiariamente, que seja determinado o seu cumprimento.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que o finado, como disposição de última vontade, manifestou o desejo de que, por ocasião de sua morte, o imóvel situado na gleba 3, lote 306, Picag, nesta cidade, fosse partilhado na proporção de 1/3 (um terço) entre os seus filhos.
O extinto, ademais, teria tecido considerações a respeito da localização da fração de cada filho no imóvel.
Ao dispor do bem desta maneira ele supostamente não teria respeitado a legítima.
Ouvido, o Ministério Público aduziu que a prestação jurisdicional neste tipo de procedimento deve limitar-se em analisar os aspectos formais e extrínsecos do testamento, sendo que as questões relacionadas ao mérito do documento devem ser relegadas ao inventário.
Com isso, o Parquet lançou nos autos manifestação favorável ao pedido de cumprimento do testamento. É o relato do necessário.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Deveras, o testamento público de ID 186478102 foi confeccionado de acordo com as solenidades previstas em lei (CC, arts. 1.864 e 1.865).
Cabe destacar, ademais, que aspectos intrínsecos do testamento deverão ser objeto da ação de inventário do autor da herança.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS.
LIMITES COGNITIVOS.
ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTAMENTO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
MATÉRIAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, acolheu o pedido. 2.
No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público cabe ao julgador apenas verificar a presença dos requisitos extrínsecos da lavratura do testamento, previstos no artigo 1.864 do Código Civil, sendo sua atividade meramente administrativa. 3.
Questões específicas que careçam de maior debate e formação de contraditório, relacionadas a aspectos intrínsecos do testamento e ao próprio mérito das disposições de última vontade, não podem ser discutidas neste procedimento não contencioso, porquanto extrapolam o seu objeto de cognição, em especial diante da natureza simplória do procedimento em questão. 4.
Vícios intrínsecos ou substanciais, como a capacidade para lavrar testamento e suspeição de testemunha, devem ser questionados em sede adequada e que possibilite ampla cognição probatória. 5.
Recurso conhecido e desprovido.".
Acórdão n. 1334657, julgado em 28 de abril de 2021, em que atuou como relator o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Do exposto, julgo procedente o pedido de abertura e registro e determino o cumprimento do testamento público de ID 186478102, por não vislumbrar nele qualquer indício de nulidade ou falsidade.
Nomeio Seeko Sugimoto Saiki como testamenteira.
Intime-se a testamenteira, ora nomeada, para assinar o pertinente termo de compromisso (CPC, art. 735, § 3º).
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Antes, encaminhe-se cópia desta sentença ao juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, onde tramita o inventário do falecido.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722762-28.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Norberto Manzela de Souza
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 12:26
Processo nº 0700050-70.2024.8.07.0002
Cinthia Pereira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 21:32
Processo nº 0700050-70.2024.8.07.0002
Cinthia Pereira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:03
Processo nº 0702050-22.2024.8.07.0009
Marcus Aurelio Gusmao
Francisco de SA Landim
Advogado: Glena Soares Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 22:00
Processo nº 0739245-02.2023.8.07.0001
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Incrivel Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Italo Borges Zanina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:36