TJDFT - 0713073-04.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713073-04.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: TOP 10 PAPELARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte exequente a sucessão processual da empresa executada para inclusão do seu sócio em razão de sua atual situação perante a Junta Comercial, a qual demonstra que se encontra inapta (motivo: omissão de declarações).
Alega que a presente hipótese prescinde da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a empresa perdeu a capacidade processual, o que viabiliza a imputação direta de responsabilidade de seu sócio.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela parte exequente, verifica-se que a empresa devedora apresenta, perante a Receita Federal, situação cadastral de "inapta", e não "encerrada".
Para que haja a sucessão processual (situação que se equipara à morte da pessoa física - art. 110 do CPC), é necessária a extinção da pessoa jurídica.
Em outras palavras, o encerramento irregular ou a mera inatividade não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e não pode a ele ser equiparado.
Ademais, a despeito da possibilidade de se ocorrer a sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos seu sócio, a fim de responsabilizá-los, faz-se necessária a análise da gradação da responsabilidade do aludido sócio, de acordo com as características próprias de cada tipo societário.
Assim sendo, não se aplica o referido instituto ao caso dos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
17/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 21:53
Indeferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713073-04.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: TOP 10 PAPELARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s).
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 15:54:59.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713073-04.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: TOP 10 PAPELARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a consulta de bens da executada junto ao sistema INFOJUD.
Em se tratando de pessoa jurídica devedora, é ineficaz essa consulta para a localização de bens passíveis de penhora, haja vista que, na declaração do imposto de renda de pessoa jurídica, não é exigida a declaração de bens.
Dessa feita, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação judicial, não vislumbro motivos para a realização de diligência que se revela infrutífera ou que não seja efetivamente útil à satisfação do crédito perseguido.
Tecidas essas considerações, INDEFIRO o requerimento.
De toda sorte, defiro a consulta ao RENAJUD.
Juntada a pesquisa, fica o credor intimado para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:32
Indeferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de TOP 10 PAPELARIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Duplicata (4972), Processo 0713073-04.2020.8.07.0009, movida por SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI (CPF: 15.***.***/0001-33); ROBERTO CARLOS KEPPLER (CPF: *13.***.*42-78); , em desfavor de TOP 10 PAPELARIA EIRELI (CPF: 29.***.***/0001-99); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR TOP 10 PAPELARIA EIRELI (CPF: 29.***.***/0001-99); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 50.857,83 (cinquenta mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 15:27:00. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
19/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 11:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:35
Outras decisões
-
28/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 16:27
Transitado em Julgado em 04/06/2023
-
04/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de TOP 10 PAPELARIA EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:33
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 16:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2021 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0711608-52.2023.8.07.0009
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Roberto Ferreira de Araujo
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:59