TJDFT - 0704692-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704692-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTACIA, CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada por SANDRA APARECIDA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA – ABENESA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL E HABITACIONAL GERAL E UNIDA DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO- CONFHUAC.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 153901994) que, em 31/07/2017, celebrou contrato de adesão ao grupo associativo Comunitário Solidário para aquisição e construção de “Casa Popular I”, da Política Habitacional do Distrito Federal, com as requeridas.
Afirma que ficou pactuado valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela adesão, sendo uma entrada de R$ 12.000,00 e o restante parcelados em uma prestação de R$ 3.000,00 e dez prestações de R$ 1.000,00, com vencimento para o dia cinco de cada mês, bem como uma “taxa administrativa” mensal de R$ 1.000,00.
Alega que o contrato não especificou data e imóvel a ser entregue aos associados, não tendo recebido o imóvel até a data de ajuizamento da ação.
Argumenta que também foi pactuado contrato de prestação de serviços de construção civil em 17/01/2017 com os requeridos, pelo qual se obrigou ao pagamento de R$ 120.000,00 pela execução dos serviços.
Relata ter transferido aos requeridos um veículo GM CELTA 2P SPIRIT, no valor de R$ 9.000,00, como parte da entrada, e ter arcado com o pagamento do valor total histórico de R$ 69.800,00.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando direito à restituição integral dos valores devidos, exigibilidade de lucros cessantes e dos danos morais sofridos.
Ao final, requer: (i) tutela de urgência para determinar a restituição dos valores pagos; (ii) decretação da rescisão do instrumento particular de prestação de serviços de construção; (iii) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 144.361,13 a título de restituição dos valores pagos; (iv) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 76.799,98 a título de danos materiais (lucros cessantes); (v) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais; (vi) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 153905548), declaração de hipossuficiência e documentos.
Foi determinada emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 156125164).
Em emenda à inicial (ID. 159475087), a requerente apresentou novos fundamentos e pedidos, juntando documentos a ela anexos.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 161039106).
Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambas as requeridas por edital (ID. 166974525).
Citada por edital (ID. 169453977), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184769950), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 189126291).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
As partes não requereram produção de novas provas (ID. 191336846).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 192783156).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de mora da requerida, seu termo final, e suas consequências jurídicas (direito à restituição de valores, danos emergentes e morais).
A questão em discussão é fática e jurídica, sendo que a prova documental acostada é suficiente para análise do feito, razão pela qual não há relevância na produção de prova oral.
Inicialmente, há de se observar que o contrato de adesão à associação ré está vinculado a programa especial de habitação mantido pela SEDUH do Distrito Federal, aplicando-se, portanto, as regras especiais referentes aos programas habitacionais.
Nestes termos, o STJ fixou Tema n.º 996 em julgamento de recurso repetitivo, com o seguinte teor: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Observe-se que o termo de adesão associativa de ID. 153905552, p. 1-3, não estabelece prazo para entrega da unidade imobiliária.
Já o contrato de “prestação de serviços de construção civil” (ID. 153905552, p. 12-21) estatui que a “data da entrega da unidade habitacional autônoma será no prazo de 06 (seis) meses após a liberação do alvará de construção, observando o item V dos Dados Preambulares e o disposto na Cláusula 7º do presente instrumento”.
O item V, por sua vez, esclarece que “é de inteira responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S) a entrega do Alvará de Construção para a CONTRATADA, ressalvando, que as obras, apenas, se iniciarão, após a entrega do Alvará de Construção” (sic).
A cláusula sétima, por sua vez, limita-se a indicar o prazo de tolerância de 6 (seis) meses.
No caso, em que pese a atribuição ao contratante da obrigação de obter alvará de construção, há de se observar que, conforme decidido pelo STJ no Tema n.º 996, o “contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico”.
A transferência da obrigação de obtenção do alvará de construção à contratante é cláusula abusiva, eis que transfere atribuição da requerida (que possui capacidade técnica para reunir dados e documentação necessários) para a parte hipossuficiente.
Observe-se que, embora o termo de adesão associativo não seja contrato de consumo, o contrato para prestação de serviços de construção é essencialmente de consumo, eis que a requerida é fornecedora de serviço específico explorado de forma profissional (ou, ao menos, terceirizado de forma habitual) e a autora consumidora de serviços de construção civil.
Ademais, como se observa dos próprios autos, as requeridas não foram localizadas em suas sedes, ou em qualquer outra localidade, sendo que a primeira requerida (ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTÁCIA) está inapta junto à Receita Federal, demonstrando que as rés não pretendem cumprir com as suas obrigações contratuais ou associativas.
Assim, há de se considerar o descumprimento da obrigação de fixação de data clara para conclusão da obra, importando em mora da requerida.
Em razão da situação peculiar do contrato, que abusivamente não fixou marco temporal para conclusão das obras, fixar-se-á o início da mora a partir do término do prazo de tolerância de 6 (seis) meses, contado da data da celebração do contrato de prestação de serviços de ID. 153905552, p. 12-21, ou seja, a partir de 17/07/2019.
Os valores pagos, totalizando R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais) em valor histórico, serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (pagamento) pela autora às requeridas, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, data da constituição em mora quanto à manifestação da intenção rescisória pela autora (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil).
Em relação ao pedido de “lucros cessantes” pela não fruição da unidade residencial, verifico que o contrato estabeleceu cláusula específica para mora da ré, quantificando-o em 1% ao mês (cláusula IV, 4.1).
Assim, não havendo prova de danos emergentes consistentes no custeio de aluguel em imóvel distinto para residência da autora deve prevalecer a referida cláusula contratual como referência, de forma a quantificar a indenização mensal devida em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Contudo, visando não exceder o pedido formulado a ponto de resultar em sentença ultra petita, limito a indenização ao valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) mensais, nos termos do pedido inicial.
A indenização referida acima é devida a partir de julho/2019 até o presente mês de junho/2024 (data da rescisão por sentença), inclusive, resultando no total de R$ 61.200,00.
Os juros de mora são devidos a partir da citação (data da constituição em mora quanto à indenização judicialmente fixada (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), e a atualização monetária deverá ser promovida pelo INPC a contar do primeiro dia do mês seguinte ao de referência da indenização (indenização de julho/2019 atualizada pelo INPC a partir de 01/08/2019, e assim sucessivamente).
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita não ultrapassa o mero aborrecimento.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o inadimplemento contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente delimitado, e não banalizado.
Não é possível reconhecer sua existência em qualquer caso de lesão contratual ocorrida.
Pelo contrário, a função do mandamento constitucional e legal de reparação de dano moral é de amparar as situações extremas, de profunda dor e humilhação, que, embora indeléveis, devem ser compensadas por soma em pecúnia.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve mora / inadimplemento contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Ou seja, a situação presente não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral, de forma que não há como reconhecer a existência de danos morais indenizáveis em favor do autor.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) DECRETAR a rescisão do termo de adesão associativa de ID. 153905552, p. 1-3 e do contrato de “prestação de serviços de construção civil” de ID. 153905552, p. 12-21, por mora das requeridas, DESCONSTITUINDO-OS a partir desta data; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais), a título de restituição integral dos valores pagos; tais valores serão atualizados pelo INPC a contar do efetivo desembolso de cada prestação paga pela autora ao requerido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (04/12/2023 – transcurso do prazo do edital de citação); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais consistentes em indenização mensal correspondente a 1% do valor do contrato, ou R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) mensais, desde julho/2019 até junho/2024, inclusive, totalizando R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais); tais valores serão atualizados pelo INPC a contar do primeiro dia do mês seguinte ao de referência da indenização (nos termos da fundamentação), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (04/12/2023 – transcurso do prazo do edital de citação).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos e valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 3% sobre o valor da condenação em favor da Curadoria Especial - Defensoria Pública.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704692-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTACIA, CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:02
Outras decisões
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CONFHUAC - CONF NAC E HAB GERAL E UNIDAS DAS ASS E COOP DO DF E ENTORNOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTACIA em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:12
Outras decisões
-
20/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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