TJDFT - 0705386-89.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:01
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3.
Na espécie, não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
23/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de GILBERTO DE PAULA E SILVA - CPF: *55.***.*06-15 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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