TJDFT - 0711614-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Outras decisões
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES BONETTI em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711614-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL BORGES BONETTI REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA L G B , representado por seu genitor Marcel Borges Bonetti, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso por danos materiais em face de Bradesco Saúde S/A, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato dos medicamentos Somatropina e Anastrozol, ou, alternativamente, o custeio integral do tratamento médico prescrito ao filho menor, evitando-se prejuízos irreparáveis à saúde e ao desenvolvimento deste.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a ausência de previsão contratual de cobertura para medicamentos de uso ambulatorial.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente solicitou a produção de prova documental complementar e pericial ou técnica simplificada.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento dos medicamentos e ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos até a propositura da ação, conforme notas fiscais anexadas aos autos, no montante de R$ 7.460,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignada com a r. sentença, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à restituição dos valores despendidos com o tratamento do menor após a propositura da ação, considerando a continuidade da necessidade do tratamento e dos gastos suportados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO Analisam-se os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso por danos materiais.
A principal alegação da parte embargante reside na ocorrência de omissão na r. sentença, especificamente no tocante à condenação ao reembolso das quantias despendidas com a aquisição dos medicamentos Somatropina e Anastrozol após a data da propositura da demanda.
Alega o embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a obrigação da parte ré em restituir os valores já gastos, limitou a condenação aos montantes comprovados até o ajuizamento da ação, ignorando a natureza contínua do tratamento médico necessário ao menor e, consequentemente, a persistência dos dispêndios financeiros por parte do requerente.
Assiste razão à parte embargante.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão inicial não se restringia ao reembolso de valores pretéritos, mas buscava assegurar a integralidade do tratamento médico prescrito ao menor, o que naturalmente implica a continuidade da aquisição dos medicamentos essenciais.
A prova documental acostada à inicial, consubstanciada nos relatórios médicos e nas notas fiscais de compra dos medicamentos, demonstra a imperiosa necessidade do uso contínuo de Anastrozol e Somatropina para o tratamento da condição clínica específica que acomete o menor L G B, diagnosticado com CID E23.
A própria natureza das enfermidades que demandam tratamento prolongado e ininterrupto impõe o reconhecimento da necessidade de que a tutela jurisdicional abranja não apenas os gastos já efetuados, mas também aqueles que se fizerem necessários durante todo o período do tratamento, conforme a prescrição médica.
O direito à saúde, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal em seu artigo 196, impõe ao Estado e, por extensão, às operadoras de planos de saúde, a obrigação de garantir o acesso a tratamentos médicos adequados e necessários à manutenção da vida e da dignidade humana.
A negativa injustificada de cobertura de medicamentos prescritos por profissional médico, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de se tratar de tratamento ambulatorial, como suscitado pela parte ré em sua contestação, revela-se abusiva e contrária aos princípios consumeristas e constitucionais que regem a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha firmado entendimento acerca da taxatividade do rol da ANS em determinados casos, mantém o entendimento de que a exclusão de cobertura de tratamento médico essencial, com base unicamente na ausência de previsão no referido rol, pode configurar prática abusiva, especialmente quando comprometer a saúde e a vida do paciente.
No caso em tela, a necessidade dos medicamentos Anastrozol e Somatropina para o tratamento do menor L G B restou devidamente comprovada pelos relatórios médicos apresentados.
A ausência de condenação ao reembolso dos valores a serem despendidos com a continuidade do tratamento configura uma omissão na prestação jurisdicional, porquanto não se confere a efetividade necessária à tutela do direito à saúde do menor.
A obrigação da operadora do plano de saúde de fornecer o tratamento adequado não se esgota com o reembolso dos gastos passados, mas perdura enquanto houver indicação médica para a sua continuidade.
Exigir que a parte autora promova novas ações judiciais a cada desembolso para garantir o ressarcimento dos valores necessários ao tratamento de seu filho menor afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de onerar excessivamente o consumidor, parte vulnerável na relação contratual.
Destarte, considerando a natureza contínua do tratamento médico e a comprovação da necessidade dos medicamentos por meio dos relatórios médicos, bem como a jurisprudência que ampara o direito à cobertura de tratamentos essenciais, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na r. sentença, determinando-se que a condenação ao reembolso abranja os valores despendidos com a aquisição dos medicamentos Anastrozol e Somatropina durante todo o período de tratamento necessário ao menor Lucas Gonçalves Bonetti, mediante a devida comprovação dos gastos nos autos por meio de notas fiscais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada na r. sentença de ID 226251545, a fim de que o dispositivo da referida decisão passe a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) Condenar a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistindo no fornecimento contínuo dos medicamentos necessários ao tratamento do menor (Somatropina e Anastrozol), pelo período prescrito pela equipe médica responsável, mediante a apresentação periódica, pelo autor, de relatório médico atualizado que ateste a permanência da necessidade da medida. b) Condenar a Ré ao reembolso integral dos valores já despendidos pelo Requerente com a aquisição dos medicamentos necessários, no patamar de R$ 7.460,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao reembolso dos valores que vierem a ser despendidos com a aquisição dos referidos medicamentos durante todo o período de tratamento, mediante a comprovação dos pagamentos nos autos por meio das respectivas notas fiscais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da respectiva comprovação em juízo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação já liquida, de R$ 7.460,34, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711614-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL BORGES BONETTI REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA L.
G.
B., representado por seu pai M.B.
B., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de reembolso por danos materiais, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, juntamente com seu filho menor, e que houve negativa injustificada por parte da operadora em autorizar o tratamento médico necessário ao menor.
Aduz que existe imperiosa necessidade médica para que o menor faça uso contínuo dos medicamentos “Anastrozol e Somatropina” pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica, e que a recusa da ré em fornecer cobertura para o tratamento essencial à saúde do menor ocorreu sem nenhuma justificativa plausível, configurando uma violação aos direitos fundamentais do menor, especialmente o direito à saúde, que é corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Alega, ainda, que em razão da negativa do plano de saúde, viu-se obrigado a suportar os custos elevados do tratamento do menor, totalizando a quantia de R$ 7.460,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), conforme discriminado nas notas fiscais anexas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer imediatamente os medicamentos Somatropina e Anastrozol, ou, alternativamente, custear integralmente o tratamento médico prescrito ao filho menor, evitando-se prejuízos irreparáveis à saúde e ao desenvolvimento do menor, bem como a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistindo no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do menor pelo período prescrito pela equipe médica responsável, e ao reembolso integral dos valores já despendidos com a aquisição dos medicamentos necessários.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a apólice do autor é posterior à Lei nº 9.656/98, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e que o tratamento pleiteado não está previsto no referido rol.
Houve réplica, na qual o autor refutou as alegações da ré, reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte requerida pedido o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente pugnou pela produção de prova documental complementar e de pericial ou prova técnica simplificada.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos articulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos prescritos para o tratamento de menor, bem como o pedido de reembolso dos valores despendidos com a aquisição dos referidos medicamentos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, assim, o art. 47 do CDC, que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de a operadora do plano de saúde fornecer os medicamentos Anastrozol e Somatropina, prescritos para o tratamento do menor, bem como no direito ao reembolso das despesas efetuadas com a aquisição dos referidos medicamentos.
Analisando detidamente os autos, entendo que os pedidos formulados pelo autor merecem ser julgados procedentes.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que as operadoras de planos de saúde devem garantir a cobertura de todos os procedimentos e eventos que se mostrem necessários para o diagnóstico e tratamento das doenças cobertas pelo plano.
No caso em tela, restou demonstrado que o menor é portador de patologia que demanda o uso contínuo dos medicamentos Anastrozol e Somatropina, conforme prescrição médica.
A necessidade do tratamento foi atestada por profissional médico habilitado, que indicou os medicamentos como essenciais para a saúde e o desenvolvimento do menor.
A alegação da ré de que os medicamentos não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não é suficiente para afastar a sua obrigação de fornecer a cobertura.
Isso porque o rol da ANS não é taxativo, mas sim exemplificativo, servindo apenas como referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem se eximir da responsabilidade de fornecer tratamento médico adequado ao paciente, ainda que este não conste do rol da ANS.
O que deve prevalecer é o direito à saúde e à vida do paciente, que são bens maiores a serem tutelados.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: "As operadoras de plano de saúde não podem restringir, de forma excessiva, a cobertura de procedimentos médicos, sob pena de comprometer o próprio objeto do contrato, que é a garantia da assistência à saúde do beneficiário.
O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, servindo apenas como referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória" (REsp 1.677.026/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/08/2017).
No mesmo sentido, esta Corte também tem se manifestado: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico adequado ao paciente, ainda que este não conste do rol da ANS, pois o que deve prevalecer é o direito à saúde e à vida, que são bens maiores a serem tutelados" (Acórdão 1107972, 07048884920178070007, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO CRESCIMENTO ÓSSEO.
OMNITROPE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. É indevida a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por médico especialista relativo à doença que possui previsão contratual, mormente quando o remédio necessário ao tratamento do agravante está vinculado ao tratamento do hormônio do crescimento, o qual está incluído no Rol da ANS, conforme Resolução Normativa n.º 465/2021, anexo I. 2.
As normas do CDC são inaplicáveis ao caso (Súmula nº 608/STJ) porque o réu (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF) é autarquia em regime especial do Distrito Federal que tem por finalidade proporcionar, em regime de autogestão, plano de assistência à saúde suplementar (GDF-SAÚDE-DF) aos beneficiários titulares e seus dependentes (arts. 1º e 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006).
O regulamento do referido plano de saúde é previsto pelo Decreto Distrital nº 27.232/2006, o qual estabelece os procedimentos cobertos a título ambulatorial ou de internação (arts. 17 a 19). 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1778456, 0709273-87.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.)" Portanto, a recusa da ré em fornecer os medicamentos prescritos para o tratamento do menor é abusiva e ilegal, violando o direito à saúde e à vida do paciente, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Quanto ao pedido de reembolso, entendo que também merece ser acolhido.
O autor comprovou ter despendido a quantia de R$ 7.460,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) com a aquisição dos medicamentos.
Tendo em vista que a recusa da ré em fornecer a cobertura foi indevida, é justo e razoável que ela seja condenada a reembolsar o autor pelos valores gastos com o tratamento.
A jurisprudência do TJDFT é firme nesse sentido: "A operadora de plano de saúde que se nega, injustificadamente, a autorizar a realização de procedimento médico necessário ao tratamento do paciente deve ser condenada a reembolsar as despesas por ele efetuadas com o referido procedimento" (Acórdão 1089932, 07024307920178070009, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018).
Diante do exposto, e considerando o relatório médico apresentado (ID 182306054), no qual resta constatada a necessidade do medicamento pelo menor, bem como as notas fiscais comprovando os gastos correlatos (ID182306056), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para a) Condenar a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistindo no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do menor (Somatropina e Anastrozol), pelo período prescrito pela equipe médica responsável, após a juntada, pelo autor, de relatório médico atualizado que ateste a permanência da necessidade da medida, considerando a informação inicial de que era necessário por apenas um ano (ID182306054). b) Condenar a Ré ao reembolso integral dos valores já despendidos pelo Requerente com a aquisição dos medicamentos necessários, no patamar de R$ 7.460,34 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711614-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL BORGES BONETTI REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190569057.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
26/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES BONETTI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 13:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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