TJDFT - 0701796-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701796-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: LAURO XAVIER MEIRA FILHO REU: APARECIDA JUSSARA RONDON MEIRA, JULIANA RONDON MEIRA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista a adequada estabilização do polo passivo processual, nos termos da decisão proferida em ID: 188150766.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu ou providenciou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 191301318.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I, II e IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 17:01:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:31
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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23/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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