TJDFT - 0753005-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753005-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REU: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANORAMA, credor, contra ASC SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 219219049, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Outras decisões
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753005-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANORAMA RÉU: ASC - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANORAMA, autor, contra ASC SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, réu.
Disse o autor que teria contratado os serviços de fornecimento de mão-de-obra especializada prestados pelo réu.
Não obstante a responsabilidade do demandado pelo pagamento dos encargos sociais de seus colaboradores alocados para a prestação dos serviços contratados, disse o autor que teria adimplido os respectivos valores, motivo pelo qual, uma vez rescindido o contrato em questão, postulou a condenação daquela parte à repetição dos respectivos valores, acrescidos dos consectários legais.
Citado (fls. 234), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O autor contratou os serviços de fornecimento de mão-de-obra especializada prestados pelo réu.
Não obstante a responsabilidade daquela parte pelo pagamento dos encargos sociais de seus colaboradores alocados para a prestação dos serviços contratados, o autor pagou os respectivos valores.
Assim, para obviar o enriquecimento sem causa das partes e diante da rescisão do contrato em questão por elas entabulado, condeno o réu a repetir ao autor R$ 5.857,22, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDF, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação, que se realizou em 23 de novembro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a repetir ao autor R$ 5.857,22, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDF, desde 28 de dezembro de 2023 e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 23 de novembro de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753005-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REU: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753005-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REU: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
18/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA - CNPJ: 15.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
12/01/2024 12:33
Outras decisões
-
28/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006839-47.2015.8.07.0001
Marcos Antonio Martins da Silva
Maria da Graca Bernardino dos Santos Mar...
Advogado: Daniele Reis Cantuario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 16:37
Processo nº 0701265-30.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Edvan Brito Barroso
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 17:11
Processo nº 0718306-74.2023.8.07.0009
Joaquim Victor Alexandre Mota
Novo Mundo Administradora LTDA
Advogado: Jessica Pacca de Araujo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:40
Processo nº 0701796-34.2024.8.07.0014
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Juliana Rondon Meira
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:26
Processo nº 0700939-27.2020.8.07.0014
Residencial San Matheus
San Matheus Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 14:57