TJDFT - 0742845-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL REJEITADO.
TEMAS DIVERGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O enunciado do Tema 733/STF, ao estabelecer que a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”, tem sido efetivamente relativizado pelos Tribunais, em determinadas situações II.
No caso em comento, o agravante alega excesso de execução em detrimento do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, por divergir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e, por isso, considera que houve violação à coisa julgada.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1577634/RS, a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a legislação vigente no momento da atualização dos cálculos.
III.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 21:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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