TJDFT - 0704811-81.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DINE LEIDIANE MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:47
Outras decisões
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINE SANTANA MENEZES NEVES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:30
Indeferido o pedido de DINE LEIDIANE MONTEIRO - CPF: *24.***.*73-02 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DINE LEIDIANE MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:57
Outras decisões
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10/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:12
Outras decisões
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16/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704811-81.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINE LEIDIANE MONTEIRO D E C I S Ã O Cumprida a determinação, defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:34
Outras decisões
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10/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/10/2024 14:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:30
Homologada a Transação
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26/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704811-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINE LEIDIANE MONTEIRO EXECUTADO: HELLEN CRISTINE SANTANA MENEZES NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:52:56.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:16
Deferido o pedido de DINE LEIDIANE MONTEIRO - CPF: *24.***.*73-02 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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