TJDFT - 0745053-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES CORDULA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
FALTA DE JUSTIFICATIVA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada versa sobre a existência (ou não) de abusividade na eleição de foro para fins de modificação da competência territorial em questão (Código de Processo Civil, art. 63, §§ 1º e 3º).
II.
No caso concreto, a parte demandante/agravante reside na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a “seleção” da Circunscrição Judicial de Brasília/DF.
III.
A “eleição de foro” (sem justificação) da circunscrição judiciária de Brasília/DF para conhecer e processar a presente ação (prestar contas acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque) se afasta da boa-fé objetiva (Código de Processo Civil, artigo 5º).
IV.
Diante da presente caracterização de escolha aleatória e abusiva do órgão julgador (aspecto também defendido pela parte agravada), mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo desprovido. -
25/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de EUDES CORDULA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*72-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EUDES CORDULA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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