TJDFT - 0703148-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:46
Cancelada a Distribuição
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703148-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MARINHO DA MOTA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, a parte autora deve esclarecer se pretende seguir o procedimento contencioso comum ou o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sobretudo diante da cumulação incompatível de pedidos de natureza definitiva, conforme se vê dos subitens "d" e "e" da petição inicial (ID: 191307441, p. 18, item "III").
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 16:27:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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