TJDFT - 0029628-40.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:27
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0029628-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRIELLY PIRES MARTINS, CAMILA BEZERRA DA SILVA, CELIO JOSE DA SILVA, ELIAS DE MORAES SILVA, ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR, ELITON DE MORAES SILVA FILHO, ELIZETE NERIS DOS SANTOS, IVANILTON DA CRUZ, JULIETE BARBOSA CAMPOS, JULIO GOMES DE FREITAS, LUCAS MATEUS FRAZAO DA SILVA, LUIZ CARLOS NERIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à cópia do boletim de ocorrência nº 2417/2015 e dois documentos relacionados ao veículo VW/VOYAGE (descritos no AAA 147/2015 ID n. 95229065, fl. 78); comprovante de agendamento de vistoria do veículo VW/VOYAGE, formulário de pagamento do DNIT e comprovante de pagamento do DETRAN/DF (descritos no AAA 117/2015 ID n. 95229065, fl. 91); CLRV do veículo VW/SANTANA e caderno (descritos no AAA 142/2015 ID n. 95229066, fl. 198); o pedaço de papel rosa (descrito no AAA 123/2015 ID n. 95229067, fl. 202); e os cartões bancários - tendo em conta a inexpressividade econômica, determino a destruição dos documentos.
Relativamente às carteiras de identidade, deverão ser remetidas à Secretaria de Segurança Pública para devolução/destruição.
Quanto à CTPS de Invanilton da Cruz e recibo de compra de ágio de uma casa por Ivanilton, apontados no AAA 148/2015 ID n. 95229065 (fl. 80), intime-se a Defesa Constituída para, no prazo de cinco dias, dizer se possui interesse na restituição dos objetos.
Em caso de inércia, determino, desde já, a remessa da CTPS ao Ministério do Trabalho e a destruição do recibo de compra de ágio de uma casa por Ivanilton.
No mais, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Haja vista que, transitada em julgado a sentença e transcorridos os 90 dias, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento das oito porcas e acessório do veículo AMAROK apontados no AAA 141/2015 ID n. 95229066 (fl. 195), bem como o relógio de pulso, proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 14:27:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:00
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0029628-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRIELLY PIRES MARTINS, CAMILA BEZERRA DA SILVA, CELIO JOSE DA SILVA, ELIAS DE MORAES SILVA, ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR, ELITON DE MORAES SILVA FILHO, ELIZETE NERIS DOS SANTOS, IVANILTON DA CRUZ, JULIETE BARBOSA CAMPOS, JULIO GOMES DE FREITAS, LUCAS MATEUS FRAZAO DA SILVA, LUIZ CARLOS NERIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a sentença proferida nestes autos incorreu em omissão.
Nos termos do artigo 382 do CPP, interpretado por analogia, em consonância do artigo 494 do CPC, a sentença, uma vez publicada, só poderá ser modificada por seu próprio prolator no caso de acolhimento de embargos de declaração ou da constatação de erro meramente material. (SUBSIDIARIAMENTE) Assim, verificando a omissão quanto ao regime da pena imposta ao réu Luiz Carlos Neris dos Santos, corrijo, de ofício a omissão verificada para acrescentar o seguinte parágrafo: "Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO." Essa decisão fará parte da sentença de ID n. 95257537, 95257538 e 95257539.
No mais, mantenho a sentença como proferida.
Esta decisão passará a integrar a sentença.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 13:29:42.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:35
Outras decisões
-
13/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 21:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/12/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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