TJDFT - 0750055-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUMIE TOYOKI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC E O BTN NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NO MÊS DE MARÇO DE 1990.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
CAUÇÃO.
DISPENSA EXCEPCIONAL, NÃO OBRIGATÓRIA E NÃO AUTOMÁTICA.
ALTO VALOR DO DEPÓSITO.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual provisório de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, no REsp 1.319.232/DF e no RExt 1445162/DF.
A sentença coletiva reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente os réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
II.
Em regra, no cumprimento provisório de sentença o levantamento do depósito em dinheiro nos casos em que possa resultar grave dano ao executado depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (Código de Processo Civil, art. 520, IV).
III.
Em relação à dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro, verifica-se que é excepcional, podendo ser dispensada nas restritas hipóteses elencadas em lei (Código de Processo Civil, art. 521), e apenas quando da dispensa não possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (Código de Processo Civil, art. 520, IV), de sorte que não é obrigatória, nem automática.
IV.
No caso concreto, não ficou demonstrado de maneira clara como a situação se amoldaria às situações do art. 521 do Código de Processo Civil, para a dispensa da caução.
De qualquer forma, há elementos que indicam risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, destacando-se o alto valor do depósito a ser levantado, perfazendo a quantia de R$109.305,30 (cento e nove mil, trezentos e cinco reais e trinta centavos).
V.
Cristalina a probabilidade em não se reaver a quantia em caso de desconstituição da sentença provisoriamente cumprida.
Logo, deve ser exigida caução para levantamento do depósito (Código de Processo Civil, art. 521, parágrafo único).
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de SUMIE TOYOKI - CPF: *58.***.*23-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/11/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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