TJDFT - 0710053-82.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:04
Deferido o pedido de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0009-96 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase processual.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REU: WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., credora, contra WR REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 183806602, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:17
Outras decisões
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710053-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA RÉ: WR-REPARACAO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, autora, contra WR REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, ré.
Disse a autora que a ré lhe imputou, mediante protesto por falta de pagamento, o inadimplemento de R$ 900,00.
Alegou, porém, que aquele débito teria sido adimplido antes da realização do ato notarial “sub judice”.
Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito em questão e a insubsistência do protesto por falta de pagamento tendo-o por objeto.
Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização, em “quantum” a ser arbitrado pelo juiz, para a minoração de aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
Citada (fls. 94), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta.
Contudo, uma vez que o débito no qual se fundou teria sido adimplido antes da sua realização, pediu a insubsistência daquele ato notarial.
Postulou também a condenação da ré ao pagamento de indenização, em “quantum” a ser arbitrado pelo juiz, para a minoração de aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
Citada (fls. 98), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Quando a ré promoveu o protesto por falta de pagamento “sub judice”, o débito de R$ 900,00 no qual se fundou já se encontrava extinto em razão do pagamento realizado pela autora.
Assim, outra medida não se impõe que a insubsistência daquele ato notarial, à míngua de base jurídica hábil para tanto.
Para minorar o dano moral suportado pela autora em razão do protesto por falta de pagamento indevido “sub judice”, porquanto da pecha de inadimplente que dele decorre houve lesão a seus atributos da personalidade, em particular, nome, imagem e honra, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Assim, com tal finalidade, condeno a ré a pagar à autora R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Torno insubsistente o protesto por falta de pagamento “sub judice” e objeto da certidão de fls. 35, porque, à época de sua realização, o débito de R$ 900,00 no qual se fundou já se encontrava extinto em razão do pagamento realizado pela autora.
Dê-se ciência deste decisório ao 2.º Ofício de Protesto de Títulos do Guará - DF.
Para minorar o dano moral suportado pela autora em razão dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhe pagar R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 22 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de WR-REPARACAO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 23:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:40
Declarada incompetência
-
26/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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