TJDFT - 0704286-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704286-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DALVA PEREIRA DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
17/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704286-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido cautelar formulado em caráter antecedente em que a autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia para sua residência.
Alega a autora que não tem condições de pagar a fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.650,58 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) referente ao mês de dezembro, emitida, segundo alega, em desconformidade com o consumo normal da residência.
Contudo, a inicial deverá ser emendada para esclarecer o interesse de agir, considerando que a autora afirma que discutirá a existência de vício no medidor em outro processo, de modo que não há indicação nem indício de pedido de tutela final.
Diante disso, determino à parte autora que emende à inicial para formular o pedido de tutela final, devendo justificar a impossibilidade de declinar todos os fatos, fundamentos, pedidos e provas para a demanda principal neste momento, a fim de que este Juízo analise o interesse de agir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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