TJDFT - 0716191-98.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716191-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia os crimes de ameaça e lesão corporal leve praticado por GISELE DE SOUZA BERNARDO em desfavor de GEOVANA DÁLATE FERREIRA LIMA Realizada audiência de conciliação as partes se compuseram.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e arquivamento do processo.
Considerando que o acordo constitui obrigação de dar, dando ensejo à formação de título executivo judicial, homologo por sentença, na forma do art. 74, da Lei 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e determino o arquivamento do processo, com base no art. 395, II e III do CPP.
Dê-se ciência ao autor do fato, preferencialmente por telefone, para cumprimento do acordo nos termos do(s) seu(s) item(ns) "d".
Dê-se ciência à vítima quanto à homologação do acordo e intimação do autor do fato, e início do prazo ou datas de cumprimento da(s) obrigação(ões).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
19/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:06
Determinado o Arquivamento
-
20/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/07/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/05/2023 16:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 17:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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