TJDFT - 0702430-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de HELLEN FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702430-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HELLEN FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702430-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HELLEN FIGUEREDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação intentada por HELLEN FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP que apresenta questão de direito material alusiva a CONCURSO PÚBLICO, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela antecipada grafado nos seguintes termos: “A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a continuidade da autora no concurso público para Oficial da Saúde - Cirurgião-dentista da PMDF, cargo 416, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, reservando-lhe a vaga cabível caso seja aprovado, inclusive com a nomeação, até o julgamento final desta ação;” DECIDO O cenário que se descortina nos autos revela que a autora FORA ELIMINADA do concurso público em face da reprovação na fase de avaliação médica, sob a justificativa da banca de que a autora não teria apresentado o exame médico ginecológico de acordo com previsão editalícia.
No item 13.5.1 do edital consta que quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas no eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial).
A parte autora apresentou à banca examinadora o exame ginecológico de id. 190349176, contudo, a autora foi considerada inapta, mesmo após recurso administrativo que assim decidiu: “Em resposta ao recurso interposto, termos a esclarecer que a candidata não entregou o exame Laudo ginecológico conforme estabelecido no edital, item 13.8, não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital.
Portanto recurso indeferido” (id- 190349185, destaques acrescidos) A decisão exarada pela banca examinadora não subsiste, a uma porque o edital não prevê entrega de “laudo ginecológico” (item 13.5.1, alínea “o’) e, ainda que assim não fosse, no final do exame apresentado pela parte autora há o seguinte trecho “Este laudo está em conformidade com as padronizações estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Citopatologia e consenso Bethesda 2001, atualizado em 2015”, portanto, poderia também ser considerado um laudo ginecológico.
Para além disso, a banca examinadora baseou sua negativa em não observância do item 13.8 do edital, que nada tem a ver com a questão da autora, senão vejamos: 13.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino.
Por fim, ainda resta considerar que a autora apresentou novo laudo ginecológico em fase de recurso (id. 190349178), ainda que não explicitamente exigido em edital.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito da autora.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo e ascensão funcional.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art.300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que declarou a autora HELLEN FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA, (inscrição 2330000317) inapta na fase de avaliação médica e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, além do presente exame médico, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Confiro força de ofício à presente decisão para o Comando da Polícia Militar e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Citem-se para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 21:24
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2024 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:59
Declarada incompetência
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18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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