TJDFT - 0700765-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700765-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu no acordo de ID 200233659, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme comprovante de depósito de ID 201025381, realizado diretamente na conta do patrono do credor, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Frisa-se que, ao contrário do defendido pelo réu ao ID 200965521, desnecessária se faz a homologação da avença, tanto porque esta já havia sido reconhecida pela decisão de ID 200252912, bem como da quitação ora mencionada.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR - CPF: *01.***.*56-94 (REQUERENTE) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 09:41
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700765-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 21/01/2021 emitiu em favor de terceiro o cheque n° 000032, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), vinculado à agência n° 1801, conta 2276-0, do banco requerido.
Afirma ter pagado o aludido montante consignado no título diretamente ao credor originário, mas não logrado êxito em dele reaver a cártula a fim de efetuar a respectiva baixa.
Aduz, contudo, que em janeiro/2024, ou seja, 3 (três) anos após a emissão e mesmo quando o cheque já estava prescrito, o banco demandado promoveu 2 (duas) tentativas de compensação deste, as quais foram infrutíferas por ausência de fundos (motivos 11 e 12) e, ainda, procedeu à negativação de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), do Banco Central.
Requer, desse modo, seja o réu compelido a efetuar a baixa definitiva de todas as inscrições desabonadoras junto ao CCF BACEN e a qualquer órgão restritivo de crédito, além de que seja a instituição condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 189316308), o Banco réu arguiu, em preliminar, a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir do autor, ao argumento de que atendeu todos aos pleitos por ele deduzidos pela via administrativa, excluindo a anotação inserida junto ao CCF BACEN e demais órgão restritivos de crédito.
No mérito, sustenta não ter ele suportado prejuízos que justifiquem a reparação de natureza imaterial buscada, sobretudo porque não persiste qualquer restrição sobre o nome dele.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir do demandante, conforme suscitado pelo réu e no tocante ao pedido exclusão das inscrições desabonadoras havidas em nome dele, tendo em vista que o requerido informa já ter atendido administrativamente o pleito, informação confirmada pelo autor na petição de ID 189991096, devendo ser considerada, portanto, cumprida tal obrigação.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco réu (art. 374, II do CPC/2015), que em 21/01/2021 o requerente emitiu o cheque n° 000032, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), vinculado à agência n° 1801, conta 2276-0, do banco requerido, bem como que em janeiro/2024, ou seja, 3 (três) anos após a emissão e mesmo quando a cártula já estava prescrita, a instituição promoveu 2 (duas) tentativas de compensação deste, as quais foram infrutíferas por ausência de fundos (motivos 11 e 12) e, ainda, procedeu à negativação de nome dele junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), do Banco Central.
Sendo, pois, objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, para cuja configuração se exige apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), resta evidenciada a falha no procedimento adotado pelo banco demandado.
Por conseguinte, conquanto o requerido sustente não ter o demandante suportado prejuízos que justifiquem a reparação de natureza imaterial buscada, a partir do momento em que a instituição procedeu à tentativa de compensação de cheque prescrito, devolveu a cártula por insuficiência de fundos e ainda promoveu a inscrição do nome do autor junto ao CCF-BACEN baseada no mencionado título, indiscutivelmente ocasionou a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
Esse é, inclusive, o entendimento recentemente exarado pela Terceira Turmas Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE EMISSORES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços (art. 14, do CDC), consistente na devolução de cheque emitido em 2019, apresentado após o decurso do prazo e devolvido por insuficiência de fundos. 5.
No caso, a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e de emissores de cheques sem fundos, com fundamento em cheque prescrito, por si só, legitima o dano moral pleiteado (in re ipsa). 6.
O valor arbitrado, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), não guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se insuficiente para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Segundo os critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando atender o caráter punitivo e preventivo, promovo a majoração do valor para R$4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os julgados das Turmas Recursais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para majorar a condenação em indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). 8.
Demais fundamentos mantidos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1784483, 07056437220238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, ACOLHO a preliminar suscitada pelo banco réu e JULGO o requerente CARECEDOR DA AÇÃO, ante a perda superveniente do interesse de processual de agir dele no tocante aos pedidos exclusão de restrições, extinguindo o processo, em relação a estes, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pleito remanescente de reparação de danos de ordem moral, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o requerido a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição indevida (janeiro/2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/03/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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