TJDFT - 0710038-62.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:04
Juntada de carta de guia
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03/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:02
Juntada de guia de execução definitiva
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31/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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30/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo o acusado, por intermédio de seu defensor, para apresentação das RAZÕES da APELAÇÃO conforme decisão de ID nº 194168157. -
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710038-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER DE MATOS CAMPOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa indicando a existência de omissão e contradição na sentença de ID 190560704.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No mérito, não seria o caso de acolhimento, pois não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que há convergência nos fundamentos apontados.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão.
Por outro lado, a omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento pelo julgador a respeito de questões indispensáveis para a solução da demanda.
No caso, não há quaisquer contradições ou omissões a serem sanadas, uma vez que a sentença explicitou de forma clara as razões do não acolhimento da tese defensiva da legítima defesa.
Assim, foram apresentados de forma congruente os motivos que levaram à sentença de procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação do réu.
Registra-se que os embargos de declaração não se prestam para promover rediscussão da causa, tampouco para reapreciar os fundamentos utilizados no julgamento, mas apenas para ajustar e corrigir deficiências fundadas em ambiguidade, obscuridade contradição ou omissão, nos limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados na sentença embargada não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, conheço dos embargos, mas os REJEITO, mantendo a sentença recorrida.
RECEBO o apelo do réu (ID 193260305).
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/03/2024 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710038-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER DE MATOS CAMPOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WALTER DE MATOS CAMPOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003: “No dia 30 de outubro de 2022, por volta das 20h20, no na Vila DVO, Rua das Margaridas, Lote 20, casa 03, Gama/DF, o acusado WALTER DE MATOS CAMPOS, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacencias.
Consta dos autos que, nas circunstancias de tempo e local acima descritas, o acusado WALTER, durante uma discussao motivada por razoes politicas com seu vizinho E.
S.
D.
J., sacou da cintura sua arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT92, AFS-D, 9MM, serial nº ACH106323, em seguida, efetuou, pelo menos, dois disparos para o alto.” A denúncia foi recebida no dia 26/06/2023. (ID 162646757) O denunciado WALTER DE MATOS CAMPOS foi citado (ID 164774127) e apresentou resposta à acusação (ID 166145827).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 166185154) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES BARBOSA (ID 177737024), bem como as testemunhas FELIPE ALMEIDA ANDRADE (ID 177741329), LETÍCIA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 177741338) e MARIA SELUSIA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 177741340).
As partes desistiram das oitivas das testemunha ELCIO TEIXEIRA DE MORAES e EMERSON OLIVEIRA CAMPOS (ID 177745167).
O acusado WALTER DE MATOS CAMPOS foi interrogado (ID 177746620).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa requereu prazo para juntada de vídeos do momento dos fatos.
O Ministério Público não se opôs ao requerimento da Defesa. (ID 177745167) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 180065045) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa e, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena no mínimo legal. (ID 181306397) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado WALTER DE MATOS CAMPOS a prática do crime de disparo de arma de fogo.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante 509/2022 (ID 141278146), pela Ocorrência Policial 5061/2022 (ID 141278160), pelo Relatório Final (ID 141934149), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 401/2022 (ID 141278155), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES BARBOSA (ID 177737024), em Juízo, relatou que os fatos aconteceram na eleição passada; que cada um estava apoiando um candidato; que estava dentro de sua casa e o acusado começou a soltar vários foguetes comemorando; que saiu de sua casa, estava com o caminhão carregado e o acusado também saiu de casa, começou a soltar fogos; que sua filha viu ele apontando os foguetes para um dos seu cachorro; que falou para o acusado que a criminalidade iria aumentar; que nesse momento ele deu 3 disparos para cima e 1 disparo pegou no caminhão da empresa; que a policia chegou e foram para a DP; que o acusado lhe disse: “Para criminoso eu tenho isso aqui” e apontou-lhe a arma; que acredita que ele não estava se referindo ao declarante, mas a situação de que tinha dito para ele que a criminalidade iria aumentar; DEFESA: que o portão de sua casa é todo fechado; que o portão pequeno estava aberto e o acusado apontou um foguete para seu cachorro que estava na porta de sua casa; que sua filha visualizou isso; que na DP informou sobre os disparos; que o declarante não possui arma; que nunca disse que foi pegar arma; que o acusado disse a policia que a vítima correu dentro de casa para pegar arma; que o declarante correu para dentro de sua casa para se defender; que a policia entrou em sua casa e não encontraram armas; que não mencionou as seguintes palavras: ‘PASTOR DO DIABO’ e ‘APOIADORES CORRUPTOS’; que somente falou ao acusado que ele era um cidadão que se diz líder evangélico e apoiava um candidato que na sua visão não era legal para o país; que falou em tom de tranquilidade; que estavam conversando e quem puxou a arma foi o acusado; que nem sabia que um pastor como ele usava arma; que é vizinho do acusado há 8 anos; que anteriormente não tinham desavenças para justificar a conduta do acusado.
A testemunha compromissada FELIPE ALMEIDA ANDRADE (ID 177741329), policial militar, em Juízo, narrou que foram acionados para uma ocorrência no DVO; que no local avistaram uma pessoa que ao ver a viatura correu para dentro de casa; que a filha da vitima informou que o pai dela e o acusado discutiram por causa de politica; que o acusado entrou em casa, pegou arma e efetuou o disparo de arma de fogo; que no momento em que a filha da vitima repassou a informação o portão estava aberto e fizeram contato com a esposa e o filho do acusado; o acusado estava dentro de casa e apresentou as 2 armas de fogo; que haviam 2 capsulas deflagras na casa; que o acusado e a vitima foram conduzidos à DP onde lavraram o APF; que o acusado correu para dentro da casa dele; que na hora que a viatura chegou a vítima estava dentro de casa; que depois que os policias chegaram a vítima saiu de casa; que o caminhão da vítima estava em frente ao portão da vítima; que são vizinhos de parede; que não chegou a ver se havia disparo no caminhão; que não se recorda se alguém mencionou que o caminhão teria sido alvejado; que a briga foi em razão da política; que não se recorda se alguém soltou rojão; que havia cachorro mas não estava machucado; que as 2 armas foram apreendida com as munições; que não fez vistorias na casa da vítima ou viu se a vítima tinha arma; DEFESA: que não se recorda se entraram na casa da vitima para vasculhar se tinha arma porque tinham outros policiais no local; que não se recorda se foi o acusado que entregou as capsulas deflagradas ou se localizaram no local, mas acha que foi o acusado que as entregou.
A testemunha informante LETÍCIA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 177741338), filha do réu, em juízo, narrou que estavam comemorando as eleições e seu pai soltou 2 fogos; que o vizinho apareceu xingando seu pai em frente ao portão; que seu pai saiu para soltar fogos de artificio para comemorar e o vizinho enfurecido entrou na casa para pegar uma arma e a esposa e a filha entraram para segurá-lo; que seu pai, com medo, entrou em casa também e pegou a arma e dentro do lote efetuou 2 tiros para afastar a vítima e não entrar na casa; que ficaram dentro de casa até a chegada da polícia; que o vizinho xingava sue pai de APOIADOR DO DIABO e ameaçou a pegar uma arma também; que quando seu pai pegou a arma dentro do lote e não disparou no sentido da vítima ou caminhão da vítima; que foram 2 disparos de arma para cima dentro do lote; que se sentiu ameaçada pela vítima; que sentiu que a vítima poderia entrar em sua casa; MINISTÉRIO PÚBLICO: que não sabe dizer se o vizinho costumava ser violento ou agressivo quando o assunto é política.
A testemunha informante MARIA SELUSIA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 177741340), esposa do réu, em juízo, narrou que presenciou os fatos, estavam comemorando as eleições; que o vizinho chegou furioso, porque seu esposo soltou fogos e xingando de APOIADOR DE LADRÃO, APOIADOR DO SATANAS; que seu esposo soltou mais 2 fogos lá fora e o vizinho partiu para cima e saiu correndo para dentro de casa dizendo que ia pegar uma arma; que saiu a esposa e a filha, ficaram com medo e seu esposo foi pegar a arma e atirou 2 vezes para cima, dentro do quintal; entraram, fecharam a porta e ficaram em casa; que os policiais chegaram, abriu o portão para os policiais; que não foi à DP; que seu esposo não apontou foguetes para cachorro; que ele soltou fogos para o alto; que a esposa e filha ficaram puxando a vítima que queria entrar no quintal do acusado; que não viu o acusado pegar a arma, mas viu os disparos; que se sentiu ameaçada pela vítima, pensou que ele fosse entrar dentro de sua casa; que o acusado soltou fogos para comemorar; que estavam dentro do quintal; que no 1 turno não tiveram problemas; MINISTÉRIO PÚBLICO: que acha que a vítima participou dos atos de 8 de janeiro pelo fato de ele ter vários cartazes no seu caminhão; No interrogatório, o acusado WALTER DE MATOS CAMPOS (ID 177746620) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava com sua família comemorando o resultado da eleição no quintal do lote; que comprou fogos; que o vizinho foi ate o seu portão e começou a lhe ofender porque votou no candidato eleito; que o vizinho ficava furioso em frente ao seu portão; que abriu o portão e soltou 2 fogos do lado de fora; que nesse momento o vizinho falou que tinha uma arma e correu para dentro de casa; que a filha e a esposa tentou segurá-lo; que também correu para dentro de sua casa e pegou sua arma e do seu quintal, para evitar que o vizinho entrasse, efetuou 2 disparos para o alto; que estavam no quintal e correu para dentro de casa e fecharam a porta; que os policiais chegaram, acenderam a luz e sua esposa e filho receberam os policiais; que indicou o local onde a outra arma estava, dentro do cofre; que a arma que estava dentro do cofre é registrada no exercito e foi devolvida pelo delegado porque não foi usada no ocorrido; que agiu em legitima defesa dentro do seu quintal para que o vizinho não entrasse e causasse uma tragedia; que ele não chegou a entrar no seu quintal; que os policiais não entraram na casa da vítima; que mora na mesma residência há 32 anos; que vivia em paz até o vizinho chegar e morar no local; que é atirador desportivo e no curso aprendeu que jamais deve apontar a arma para alguém; que se tivesse apontado a arma para a vítima não teria errado, pois é treinador de tiros; que os disparos foram realizado de dentro do seu lote quando a vítima correu dizendo que ia pegar a arma; que nega ter ameaçado a vítima; MINISTÉRIO PÚBLICO: que não tem provas de que a vítima tivesse participado dos atos de 8 de janeiro; DEFESA: que repassou as 2 capsulas para a polícia; que falou para o policial que o vizinho tinha arma e correu para dentro de casa; que a polícia não entrou na casa da vítima; que não apontou fogos para o cachorro da vítima; que nunca teve problemas com a vítima; que a vítima sempre colocava o caminhão próximo da sua casa, mas nunca brigaram por isso; que a vítima lhe chamou de APOIADOR DE LADRÃO e APOIADOR DE SATANÁS; Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo.
A vítima, na delegacia, afirmou que: “... ouviu foguetes sendo disparados pelo vizinho, momento em que sua filha mais nova foi ate o portao e, ao retornar, observou que WALTER apontava um dos foguetes em direcao ao cachorro do declarante, fato este que lhe foi comunicado e, diante disso, este foi se entender com o vizinho que se encontrava no portao, arguindo-lhe do porque daquela atitude e dizendo-lhe que nao conseguia entender como um Pastor Evangelico que prima pelo que e certo e capaz de votar em alguem que quer destruir o pais, dizendo-lhe ainda que fizesse um "L" quando algum filho fosse assaltado.
Neste momento WALTER sacou de uma pistola que se encontrava na cintura e efetuou cerca de quatro disparos para o alto, apontando em seguida em sua direcao e efetuando outro disparo, quando o declarante correu para o interior de sua residencia enquanto sua filha mais velha ligou para a PMDF.
Sua familia aguardou a chegada da equipe da PMDF a quem narrou o ocorrido e acompanhou a equipe ate esta Delegacia para a comunicacao do fato e solicitacao da adocao das providencias cabiveis, manifestando, neste ato, seu interesse em representar e requerer a apuração dos fatos.” Em juízo, a vítima afirmou que o acusado soltou fogos do lado de fora de sua residência, ocasião em que tiveram uma discussão por motivação política e o réu efetuou disparos de arma de fogo para o alto.
Não mencionou que o réu tivesse apontado para ele, mas sim que um dos tiros pegou no caminhão dele.
As testemunhas policiais ELCIO e FELIPE, na delegacia, afirmaram que foram acionados para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo e ao chegar no local percebeu que o autor dos disparos correu para dentro de casa, ou seja, estava fora da casa, contrariando a versão do acusados, de sua filha e esposa.
Ainda, narrou que o acusado confirmou a realização dos 2 disparos e que a arma e 2 cartuchos deflagrados foram apreendidos.
A elucidação da materialidade e autoria delitivas encontra suporte também no depoimento da testemunha FELIPE que, a despeito de não ter presenciado os disparos de arma de fogo, compareceu ao local logo após os fatos e identificou o réu correndo para o interior da residência encontrando, ainda, o portão aberto, o que confirma a versão da vítima de que o réu efetuou os disparos de arma de fogo em via pública, local habitado.
A arma de fogo utilizada pelo réu foi apreendida no AAA nº 401/2022.
Nesse cenário, a versão do réu no sentido de que efetuou os disparos de arma de fogo dentro do quintal de sua casa para proteger sua família e repelir a entrada na vítima em sua residência, pois a vítima teria afirmado que buscaria uma arma de fogo em casa, se encontra isolada nos autos, não tendo sido corroborada por outros meios de provas.
A Defesa postulou o reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Com efeito, a legítima defesa se caracteriza pela utilização moderada de meios necessários para o fim de se repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito do ofendido ou de outrem, nos termos do artigo 25 do Código Penal.
Nos autos, não se extrai nenhum dos requisitos da legítima defesa, pois não restou demonstrado que o ofendido tivesse ameaçado o acusado ou sequer que possuísse arma de fogo, sendo os depoimentos dos familiares do réu totalmente tendenciosos e até contrários à narrativa dos policiais militares.
E mais, o réu não teria agido valendo-se dos meios necessários e com a devida proporcionalidade no emprego desses meios, até porque não há qualquer prova de uma efetiva violência praticada pelo vizinho a justificar os disparos.
Pela dinâmica representada nos autos, ainda que a vítima tenha iniciado alguma agressão meramente verbal, os 02 disparos efetuados pelo réu não foram moderados, pois não havia agressão atual ou iminente, o que descaracteriza a alegada legítima defesa.
Discussões não justificam a ação do réu de efetuar disparos com arma de fogo, de modo que não se pode considerar tal reação do acusado como uso moderado dos meios para repelir suposta injusta agressão.
Vê-se excesso na conduta do réu que empregou meio desnecessário e de forma imoderada.
Outros recursos poderiam ter sido usados pelo réu para defender-se e não disparos de arma de fogo, sobretudo em face da ausência de qualquer atitude concreta da vítima que demonstrasse a necessidade do uso do artefato.
Para caracterização da excludente de ilicitude da legitima defesa, os meios devem ser os necessários e a reação defensiva deve ser morada, o que não se verifica no caso em análise.
Logo, não merece prosperar a tese defensiva de absolvição amparada na excludente de ilicitude invocada.
No mais, os depoimentos da vítima e da testemunhas policiais são coerentes e harmônicos entre si, comprovando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em local habitado.
Registra-se que o delito de disparo de arma de fogo e de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de disparar a arma em lugar habitado ou suas adjacências, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico ou perigo concreto.
Destarte, a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WALTER DE MATOS CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 178988010): Quanto ao grau de culpabilidade, fora alto, de maior reprovabilidade, pois o réu, que é pastor e deveria zelar pela paz na comunidade, soltava fogos de artifício, inclusive apontando para o cachorro do ofendido, conduta proibida e sujeita à aplicação de multa pela Lei Distrital nº 6.647/2020, que visa a proteção de animais e de pessoas mais sensíveis às explosões.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
O motivo foi fútil, uma breve discussão política entre vizinhos.
Nada especial quanto às circunstâncias e consequências do crime.
A vítima contribuiu para a ocorrência do evento delituoso, ao criticar o sentenciado.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto à alta culpabilidade e fútil motivação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não observo a presença de circunstâncias atenuantes (pois além de alegar que estava dentro do seu lote, argumentou pela legítima defesa inexistente) ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Decreto a perda da arma e munições apreendidas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 401/2022 (01 arma de fogo nº ACH106323, tipo pistola, marca TAURUS – PT 92 AFS-D, Calibre 9mm, com um carregador sobressalente e 02 cartuchos de munições 9mm, luger/CBC deflagrados) e determino o encaminhamento ao M.E.X., para que execute os comandos legais (destruição ou reaproveitamento, art. 25, caput, da Lei 10.826/03).
No Recibo de Fiança nº 129/2022 (ID 141278158) consta o pagamento, por EMERSON OLIVEIRA CAMPOS, do valor de R$2.000,00 a título de fiança relativa ao acusado WALTER DE MATOS CAMPOS.
Dê-se à fiança recolhida a destinação prevista no artigo 336 do CPP.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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12/11/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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12/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:12
Juntada de intimação
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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26/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2023 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/06/2023 01:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
04/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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12/01/2023 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:24
Declarada incompetência
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10/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2022 20:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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