TJDFT - 0705125-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREA FALLUH em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705125-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FALLUH REQUERIDO: GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA ANDREA FALLUH ajuizou a presente ação declaratória em desfavor GEICIVAN RODRIGUES DE SOUZA, visando o reconhecimento da propriedade e busca e apreensão do veículo I/VW Golf, placa PAB6235 que adquiriu do senhor André.
Pois bem, o citado veículo possui gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Santander, sendo o réu o devedor.
O réu alienou o veículo ao senhor André e este, por sua vez, vendeu à autora. É cediço que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que exerce apenas a posse direta, enquanto o credor fiduciário tem propriedade, ainda que resolúvel.
Dessa forma, não é permitido ao devedor fiduciante, sem anuência do credor, a alienação de coisa objeto de anterior alienação fiduciária em garantia.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, a rigor, o negócio jurídico referente à alienação de veículo alienado fiduciariamente seja vedado, não se podendo olvidar que se trata de ajuste habitualmente realizado no mercado de automóveis, de modo que o pacto firmado entre as partes Andrea e André não pode ser desprezado, contudo, deve ser considerado válido, somente entre os contratantes (Andrea e André).
Assim, deverá a parte autora ingressar com eventual ação regressiva em desfavor de André.
Logo, a parte autora não é parte legítima para ingressar com a presente ação, razão pela qual a extinção sem mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO A PARTE AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO por ilegitimidade ativa ad causam e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:55:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de guia
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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