TJDFT - 0700889-18.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
02/06/2025 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 14:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
02/12/2024 16:31
Recurso especial admitido
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:51
Processo Reativado
-
23/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ N. 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA N. 1.093 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ADVENTO DA LC N. 190/22.
JULGAMENTO DAS ADIS N. 7066, 7070 E 7078.
PRECEDENTE VINCULANTE.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia exposta no RE n. 1.426.271/CE, para exame da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” – Tema n. 1266/STF.
Contudo, não houve determinação de suspensão de julgamento dos processos em trâmite no território nacional.
Ademais, não é matéria singular no âmbito do STF, especialmente diante do julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, que também tratou do assunto, possibilitando a continuidade do exame dos aclaratórios.
Assim, não há falar em suspensão do feito. 2.
O art. 3º da LC n. 190/22 dispõe que a vigência do diploma legislativo ocorre a partir da publicação e a produção de efeitos se sujeita ao disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, que preconiza acerca da anterioridade nonagesimal. 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em 29/11/2023, reconheceu “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”. 4.
Na linha do entendimento vinculante exarado pela Corte Suprema, não se aplica ao caso, de forma automática, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC n. 190/22 não criou ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, fracionando o tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Contudo, como a própria LC n. 190/22, por opção legislativa, ainda que não fosse necessário, condicionou a sua eficácia ao período de 90 (noventa) dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), a regra é válida, porquanto objetiva garantir maior previsibilidade para os contribuintes. 5.
A mera indicação numérica dos dispositivos normativos referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe, pois o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente na hipótese.
E ainda, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ N. 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ADVENTO DA LC N. 190/22.
JULGAMENTO DAS ADIS N. 7066, 7070 E 7078.
PRECEDENTE VINCULANTE.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 87/15, alterou-se a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, prevendo-se que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo este último recolhimento de responsabilidade do destinatário, quando for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte. 2.
Após, o Convênio n. 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Além disso, o Distrito Federal, mediante promulgação da Lei distrital n. 5.546/15, alterou a Lei distrital n. 1.254/96, tratando sobre o reportado assunto, e respaldava as cobranças do DIFAL neste arcabouço legislativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-5-2021 PUBLIC 25-5-2021). À ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão somente surtirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, salvo quanto à cláusula nona do Convênio n. 93/15, sobre a qual teria efeito retroativo a 2016 e que versa sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e quanto às ações judiciais em curso.
Em seguida, em deferência ao exposto, publicou-se, em 5/1/22, a LC n. 190/22. 4.
O art. 3º da LC n. 190/22 dispõe que a vigência do diploma legislativo ocorre a partir da publicação e a produção de efeitos se sujeita ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que preconiza acerca da anterioridade nonagesimal. 5.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em 29/11/2023, reconheceu “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”. 6.
Na linha do entendimento vinculante exarado pela Corte Suprema, não se aplica ao caso, de forma automática, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC n. 190/22 não criou ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, fracionando o tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Contudo, como a própria LC n. 190/22, por opção legislativa, ainda que não fosse necessário, condicionou a sua eficácia ao período de 90 (noventa) dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), a regra é válida, porquanto objetiva garantir maior previsibilidade para os contribuintes. 7.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (ADIs n. 7066, 7070 e 7078), por força do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC e nos termos do art. 927, I, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser parcialmente reformado o acórdão embargado (que exigia o observância das anterioridades nonagesimal e anual), para a conceder a segurança vindicada apenas à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS no transcurso da anterioridade nonagesimal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/12/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:03
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Conhecido o recurso de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
08/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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