TJDFT - 0732791-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:18
Desentranhado o documento
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19/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 18:16
Desentranhado o documento
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19/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732791-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY MENDES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 181698277: 'Emitir as passagens aéreas contratadas pela parte autora, com data da ida em 18/10/2024 e da volta em 26/10/2024), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), mas sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor adimplido pelas passagens (R$1.225,22)', conforme noticiado pela parte demandante (ID 189650015).
Ademais, regularmente intimada acerca da aludida obrigação, bem como do prazo para cumprimento da ordem (ID 187723147), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 189862290.
Nesse compasso, aplico a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), E converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$1.225,22 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme consignado na sentença de ID 181698277.
Retifique-se, portanto, o valor da causa para constar R$6.225,22 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos).
Por sua vez, tem-se que a parte demandada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
15/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 17:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 26/02/2024.
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12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:56
Deferido o pedido de SIDNEY MENDES RIBEIRO - CPF: *07.***.*86-87 (REQUERENTE).
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SIDNEY MENDES RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:22
em cooperação judiciária
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26/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de intimação
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23/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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