TJDFT - 0719321-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO ROBERTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA NOGUEIRA ASSUNCAO NERI em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
25/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:57
Conhecido o recurso de ANDREZA NOGUEIRA ASSUNCAO NERI - CPF: *11.***.*24-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:19
Conhecido em parte o recurso de ANDREZA NOGUEIRA ASSUNCAO NERI - CPF: *11.***.*24-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/06/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA NOGUEIRA ASSUNCAO NERI - CPF: *11.***.*24-34 (AGRAVANTE).
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13/06/2023 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2023 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/05/2023 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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