TJDFT - 0707892-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707892-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/07/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707892-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não retornou bens passíveis de penhora.
Mmanifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Saliento que não será admitida a reiteração de sistemas em curto espaço de tempo, conforme posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
24/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:38
Outras decisões
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21/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707892-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANA DA COSTA CARVALHO DE ASSIS REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de verbas partilhas nos autos n. 0713489-58.2018.8.07.0003.
A exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se para cumprimento DEFINITIVO de sentença.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:29
Outras decisões
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15/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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