TJDFT - 0724419-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o devedor foi citado por meio de aplicativo de troca de mensagens, não é possível a aplicação da regra inserta no artigo 274 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido deduzido pela parte credora na petição de id. 225765685.
Lado outro, porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de intimação de ids. 214788898, 214788899, 214788901, 214788902, 214788903, 214788904, 214788905 e 223535934, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:22
Indeferido o pedido de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE), SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:54
Deferido o pedido de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a intimação do réu KLEBER DE HOLANDA SOLANO, CPF n° *68.***.*93-87.
Renove-se o cumprimento do mandado de intimação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - QI 17, Lote 20/22, B, Número 6, Setor Industrial, Taguatinga/DF - CEP 72135-170; - QNM 38, Conjunto O, Casa 28, Taguatinga Norte/DF – CEP 72145-800; - QNJ 36, Conjunto C, Casa 20, Taguatinga Norte/DF – CEP 72140-360; - QNM 36, Conjunto B2, Lote 11, Taguatinga Norte/DF – CEP 72145-632; - QNL 18, Conjunto D, Casa 48, Taguatinga Norte/DF – CEP 72160-804; - QNL 21, Bloco F, Casa 1, Taguatinga Norte/DF - CEP 72152-116; - Quadra 17, Lote 32, Valparaiso II, Valparaíso de Goiás/GO - CEP 72870-117; - Quadra 88, Conjunto A, Lote 20, Parque da Barragem, Setor 11, Águas Lindas de Goiás/GO - CEP 72925-230.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DESPACHO A preceder a outras apreciações, a fim de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 198752817, desta feita por Oficial de Justiça.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 201765870, referente ao mandado de ID 198752817, diligenciado no endereço indicado na petição de ID 197265998, retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29/06/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
29/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:52
Outras decisões
-
20/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a outras apreciações, informe a parte autora/credora o endereço atualizado da parte adversa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2024 19:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
09/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emerge dos autos que a parte requerente promoveu o depósito da caução de id. 178492326 na conta judicial vinculada à Corregedoria do TJDFT de nº 2842003297, de ID 020230000004555010, atrelada ao processo fictício de nº “e13ebb18-b437-4142-9989-4bc2241be650”.
Assim, considerando os termos da sentença de id. 190293277; a certidão de id. 191163626; e o requerimento de id. 191177906; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da requerente DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-48, de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2842003297 (id. 191163627), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco SICOOB (756) de nº 15970-0, agência 4421, chave PIX nº 17.***.***/0001-48, de sua titularidade.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTORA: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo deduzida por DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, autora-locadora, contra KLEBER DE HOLANDA SOLANO, réu-locatário.
Sustenta a autora ter celebrado com a parte adversa contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 03.
Contudo, diante do advento do termo “ad quem” nele estipulado, persegue a autora, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice" e o despejo do locatário do imóvel em questão.
Citado (fls. 36), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 50). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante da contumácia do réu, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime versando este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
As partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 03, no qual a autora figura como locadora e o réu como locatário.
Diante do advento de seu termo “ad quem”, imprimo fim ao contrato “sub judice”, não sendo necessário, porém, o despejo do réu do imóvel tendo-o por objeto, uma vez que, após sua citação, aquela parte o desocupou.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante do advento de seu termo “ad quem”, imprimo fim ao contrato de locação não residencial "sub judice".
Desnecessário, porém, o despejo do réu do imóvel tendo-o por objeto, uma vez que, após sua citação, aquela parte o desocupou.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se, em favor da autora, na forma requerida às fls. 51, alvará de levantamento dos R$ 6.930,00, mais acréscimos legais, por ela caucionados.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 18 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
18/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:25
Declarada incompetência
-
17/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711734-29.2023.8.07.0001
Associacao Nacional dos Beneficiarios Do...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:27
Processo nº 0703815-37.2024.8.07.0006
Gilnah Batista dos Santos
Jovelina de Oliveira Santos
Advogado: Flavio Rezende Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 21:57
Processo nº 0721475-14.2024.8.07.0016
Dalbertom Caselato Junior
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:17
Processo nº 0708908-45.2019.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joelson Lucas Carvalho Cordeiro
Advogado: Lucas Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 18:21
Processo nº 0707581-95.2020.8.07.0020
Marco Roberto Pereira da Silva
Jessica Crysthyna Batista Bernardino
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 12:42