TJDFT - 0712875-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712875-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLLON CAPDEVILLE SILVA REVEL: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 176.170,17 (cento e setenta e seis mil, cento e setenta reais e dezessete centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Deferido o pedido de MARLLON CAPDEVILLE SILVA - CPF: *12.***.*24-00 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para juntar ao feito a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais referente ao presente pedido de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARLLON CAPDEVILLE SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados MARLLON CAPDEVILLE SILVA em desfavor de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$60.712,92 (sessenta mil setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente conforme índice do INPC devidos desde a data limite para a conclusão das obras (28/10/22), e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), devendo todos serem atualizados conforme índice do INPC desde do desembolso (15/4/23), e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos; d) CONDENAR a parte ré a entregar ao autor, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, os documentos relativos às pranchas do projeto da obra e comprovantes de pagamento de ISS e outros encargos referentes aos serviços prestados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 100.000,00; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$40.475,28 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte oito centavos), corrigido monetariamente conforme índice do INPC devidos desde a data limite para a conclusão das obras (28/10/22), e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, incisos I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MARLLON CAPDEVILLE SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:34
Decretada a revelia
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24/11/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 07:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/09/2023 18:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARLLON CAPDEVILLE SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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