TJDFT - 0738913-69.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:03
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 20:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 20:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/01/2025 23:18
Juntada de Petição de agravo
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738913-69.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATÍCIO DO DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DA ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência nos casos em que “se repete ação que está em curso”.
Nesse sentido consideram-se idênticas as demandas que contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da sentença que condenou a demandada a providenciar o registro do título translatício do domínio no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 3.
A respeito do tema convém ressaltar que a transmissão da propriedade de imóvel somente ocorre mediante o registro do título translativo do domínio no respectivo Cartório do Registro de Imóvel, nos termos da regra prevista no art. 1245 do Código Civil. 3.1.
Convém destacar que na hipótese em exame, após a celebração do negócio jurídico de compra e venda e do pagamento integral das respectivas parcelas, ficou estabelecida a obrigação, imposta à adquirente, de promover o registro do título translatício do domínio. 4.
Diante da incontrovérsia a respeito da existência e da validade do negócio jurídico em exame, e, à luz do critério da obrigatoriedade do objeto do negócio jurídico aludido, em somatório com a eficácia produzida pela regra prevista no art. 490 do Código Civil, a correta sentença proferida deve ser integralmente mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor, 143 da Lei 6.015/1973 e 248 do Código Civil, sustentado, em síntese, que não há previsão legal ou contratual, para que seja a ela atribuída a obrigação de registro do título do domínio no cartório de registro de imóveis.
Afirma, ainda: “Ao entender que o dever de promover o registro do título do domínio no Cartório de Registro de Imóveis teria previsão na Cláusula 16.5 do instrumento firmado entre as partes e que a recorrente não poderia se eximir da obrigação, o d.
Colegiado deixou de aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor, no caso, a recorrente.” (id 65758645, pág. 9).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Melhor sorte não colhe o especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor, 143 da Lei 6.015/1973 e 248 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro na interpretação de cláusula contratual e nas peculiaridades fático-probatórias dos autos, assentou, verbis: “Convém destacar que na hipótese em exame, após a celebração do negócio jurídico de compra e venda e do pagamento integral das respectivas parcelas, ficou estabelecida a obrigação, imposta à adquirente, de promover o registro do título translatício do domínio.” (vide item 3.1 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice, portanto, nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/07/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:57
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATÍCIO DO DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DA ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência nos casos em que “se repete ação que está em curso”.
Nesse sentido consideram-se idênticas as demandas que contêm as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da sentença que condenou a demandada a providenciar o registro do título translatício do domínio no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 3.
A respeito do tema convém ressaltar que a transmissão da propriedade de imóvel somente ocorre mediante o registro do título translativo do domínio no respectivo Cartório do Registro de Imóvel, nos termos da regra prevista no art. 1245 do Código Civil. 3.1.
Convém destacar que na hipótese em exame, após a celebração do negócio jurídico de compra e venda e do pagamento integral das respectivas parcelas, ficou estabelecida a obrigação, imposta à adquirente, de promover o registro do título translatício do domínio. 4.
Diante da incontrovérsia a respeito da existência e da validade do negócio jurídico em exame, e, à luz do critério da obrigatoriedade do objeto do negócio jurídico aludido, em somatório com a eficácia produzida pela regra prevista no art. 490 do Código Civil, a correta sentença proferida deve ser integralmente mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA - CPF: *11.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/05/2024 08:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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