TJDFT - 0721085-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721085-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS E SERVICOS DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 14/03/2025.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 225901165.
Taguatinga/DF, Domingo, 16 de Março de 2025 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
10/10/2024 09:22
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS ANUAL E MENSAL.
DUODÉCUPLO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
I – As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença e são correlatas com o pedido de reforma do julgado.
Rejeitada preliminar de não conhecimento.
II – A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000.
Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
Súmulas 539 e 541/STJ.
III – O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC.
IV – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras.
Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva, para justificar a limitação ou a alteração da taxa de juros.
V – Apelação dos réus desprovida. -
14/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO - CPF: *46.***.*68-30 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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