TJDFT - 0711066-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Conhecido o recurso de DIOGO SOUSA - CPF: *01.***.*10-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711066-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO SOUSA AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 187300695 do processo de referência): O requerente formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, o acervo documental anexado aos autos, em especial o contracheque de ID 186955963 e a declaração de bens e rendimentos de ID 183619087 infirmam a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Intimo, portanto, o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, anexando aos autos a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, que teria ficado demonstrado na origem sua insuficiência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, de modo que sua renda estaria dentro dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos.
Assinala que o ônus das custas processuais afetaria o seu mínimo existencial, de modo que sua declaração de hipossuficiência seria, nos termos da lei, presumidamente verdadeira.
Pugna pela suspensão dos efeitos do édito agravado e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão que indeferiu a gratuidade foi fundamentada em razão dos documentos acostados aos autos oferecidos pelo próprio recorrente, cujas evidências são no sentido de que a sua capacidade financeira supera o contexto de miserabilidade.
Registre-se que, ao menos em princípio, não parece existir erronia em considerar o salário bruto para fins de exame acerca da insuficiência econômica.
Nesse sentido, já se pronunciou esta egrégia Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, o contracheque colacionado aos autos evidencia que a agravante percebe rendimentos brutos no valor de R$ 8.136,67 (oito mil, centos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pela requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1818368, 07470466920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Vinha defendendo em outros julgados, sobretudo aqueles anteriores ao atual Código de Processo Civil, que bastava a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo para viabilizar o acolhimento do pedido.
Todavia, melhor refletindo sobre o tema, alterei meu entendimento no sentido de que deverá ser analisada, notadamente, a renda da pessoa física, a fim de averiguar a alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
No caso, verifica-se que a decisão agravada sopesou os elementos probatórios e verificou que o agravante aufere renda bruta mensal superior a 10 (dez) salários mínimos (ID 186955963), o que evidencia o não enquadramento aos parâmetros de hipossuficiência.
Cediço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão da benesse, o postulante deve comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais com base em seus rendimentos brutos.
A propósito, revejam-se excertos de julgados deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, no qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, vislumbro presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante possui condição de hipossuficiência, fato que propicia a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1682355, 07339277520228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em um juízo ainda incipiente, típico da quadra processual da apreciação de liminares, não constato elementos aptos a ensejar a concessão da aludida vantagem, especialmente diante das evidências contidas no contracheques que são no sentido de considerável renda bruta do agravante, mormente quando se analisa o módico preço das custas praticadas nesta Corte.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
26/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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