TJDFT - 0706157-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LUCAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:23
Outras decisões
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07/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LUCAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LUCAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 211715248, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FLAVIA PATRICIA LUCAS e como parte executada BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:20
Deferido o pedido de FLAVIA PATRICIA LUCAS - CPF: *26.***.*20-49 (REQUERENTE).
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19/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 17:18
Processo Desarquivado
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros intrínsecos da decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo os embargantes uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise de provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 208906107 opostos pelos requeridos De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 -
27/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS em face de REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS e LORENA CRISTINA BATISTA MOURA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retro-citado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, II, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, nos arts. 33 e 34, que o condutor não poderá efetuar ultrapassagem nas interseções e suas proximidades, bem como, ao executar qualquer manobra, deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O mesmo Códex dispõe ainda que, “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência" (art. 44).
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte ré não obedeceu às condições de trânsito ao tentar efetuar uma ultrapassagem pela direita, nas proximidades de uma interseção, em via com uma única faixa de circulação no mesmo sentido, em local que, pelas características apresentadas, sequer havia outra faixa de circulação que permitisse uma ultrapassagem com distância de segurança lateral.
De acordo com o croqui de Id 191266205 e vídeo de Id 203652308, a via em que ocorreu o acidente narrado nos autos permitia o tráfego de apenas um veículo por vez, por se tratar de uma única faixa de circulação no mesmo sentido.
Assim, o esperado é que a saída da via de circulação ao final da pista também ocorresse da mesma forma, ou seja, um veículo de cada vez, ainda que houvesse espaço para ultrapassagem por outro veículo.
O vídeo de Id 191266217 mostra que o veículo Renault/Sandero, cor branca, conduzido pela parte ré, não aguardou sua vez de sair da via secundária para entrar na via principal e, de maneira precipitada, parou seu veículo ao lado direito do veículo da parte autora na interseção de vias, sem garantir uma distância lateral segura do veículo ao lado, e sem que houvesse uma segunda faixa de circulação no local, ou sinalização permitindo a manobra realizada, o que certamente deu causa à posterior colisão entre os automóveis.
A causa determinante do acidente foi a precipitação da parte ré em sair da via secundária com uma única faixa de circulação no mesmo sentido e que, ao tentar uma ultrapassagem pela direita, sem que existisse outra faixa no local, e parar o veículo ao lado direito do carro da parte requerente, veio a interceptar a trajetória deste veículo, até porque não era esperado pela motorista da vez que haveria outro veículo ao seu lado, considerando as características do local, e quando sua atenção estava voltada para o lado esquerdo à espera da oportunidade de cessar o tráfego de automóveis para entrar na via principal.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que a mesma não obedeceu à sinalização ao parar no meio da pista - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, quanto à culpa do condutor requerido pelo acidente.
Nesse contexto, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa em proximidade de interseção, com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte da autora, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência da parte ré em forçar, de forma temerária, a transposição de faixas, embora inexistentes no local, interceptando a regular trajetória da requerente.
Agiu a parte ré, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, ante a culpa exclusiva dos réus pelo acidente de trânsito narrado nos autos, improcede o pedido contraposto formulado.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a requerente apresentou a nota fiscal relativa ao pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 5.794,30 (Id 191266213).
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS e LORENA CRISTINA BATISTA MOURA, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.794,30 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (21/02/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS, LORENA CRISTINA BATISTA MOURA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica ID 204693563 e anexos.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 12:30:06. -
23/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 22:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/07/2024 13:00, na Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 22 de Maio de 2024.
JULIANA DOS SANTOS ARAUJO -
27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706157-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA PATRICIA LUCAS REQUERIDO: BRUNO JOSE RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente; b) juntar aos autos comprovante de propriedade do veículo objeto da lide; c) juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento, para verificação de sua legitimidade ativa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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