TJDFT - 0718164-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
Questões solucionadas incidentalmente no cumprimento de sentença não podem ser reabertas depois da sedimentação do fenômeno preclusivo, consoante a inteligência dos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
A impossibilidade do adimplemento da obrigação de fazer, quando contemporânea à propositura da demanda, deve ser alegada na contestação e reconhecida na sentença, não podendo ser arguida na fase de cumprimento de sentença, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada e a limitação do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
III.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a pedido do devedor, depende da comprovação inequívoca da impossibilidade do seu cumprimento, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
IV.
Não há fundamento para a invalidar bloqueio de ativos financeiros na hipótese em que o executado foi regularmente intimado dos atos do processo.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:56
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:12
Efeito Suspensivo
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17/05/2023 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/05/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/05/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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