TJDFT - 0758440-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758440-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMAR VIEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 16.856,03, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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26/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758440-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMAR VIEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:11
Outras decisões
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16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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