TJDFT - 0705808-96.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:09
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705808-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, sob o rito comum, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 18 de julho de 2020.
Alega a parte autora, em síntese, que o veículo segurado por ela, um HONDA/FIT, placa PAD1602, conduzido por Maria Isabel Nogueira, foi abalroado pelo veículo FORD/KA, placa PAT0490, de propriedade e conduzido pelo réu, que teria avançado o sinal de parada obrigatória, sendo, portanto, o responsável pelo sinistro.
Aduz que, em razão do contrato de seguro, indenizou os danos materiais sofridos pelo segurado no montante de R$7.112,42, sub-rogando-se nos direitos deste contra o causador do dano.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, refutou a narrativa dos fatos apresentada na petição inicial, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, que trafegava em alta velocidade e não reduziu a marcha ao se aproximar de uma lombada existente na via preferencial.
Afirmou que, ao contrário do alegado, observou a sinalização de parada obrigatória, mas a colisão foi inevitável devido à velocidade excessiva do outro veículo.
Juntou, para corroborar suas alegações, diversos documentos, dentre os quais cópias de fotografias do local do acidente, demonstrando a existência da lombada e a dinâmica da colisão, bem como um comunicado da própria seguradora autora, datado de 23 de julho de 2020, negando cobertura de responsabilidade civil ao réu sob o argumento de que não ficou caracterizada a culpabilidade de seu segurado no evento.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando a culpa do réu pelo acidente, com base no boletim de ocorrência e nos artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
Impugnou as alegações e os documentos apresentados pelo réu, insistindo na sua versão dos fatos.
Em sede de decisão de saneamento, este Juízo afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, e delimitou a controvérsia à aferição da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil.
Na mesma ocasião, diante da imprescindibilidade para a solução da lide, foi deferida a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica do Distrito Federal - Instituto de Criminalística, para que fosse fornecida cópia integral do Laudo Pericial do Local do Acidente referente à ocorrência nº 4.641/2020-0.
Em resposta ao ofício, foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima nº 06/2022 - IC nº 13.065/2020, elaborado por peritos criminais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo ambas apresentado suas considerações.
O réu, com base nas conclusões periciais, reiterou a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado.
A autora, por sua vez, impugnou as conclusões do laudo, insistindo na culpa do réu.
Sobreveio decisão deste Juízo entendendo que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indeferiu a inquirição de testemunhas e determinou que os autos fossem conclusos para sentença, após o decurso do prazo recursal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental produzida nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, as fotografias do local do acidente, o comunicado de negativa de cobertura da seguradora, e, principalmente, o concludente Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima nº 06/2022 - IC nº 13.065/2020.
A controvérsia reside na determinação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 18 de julho de 2020.
A parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos de seu cliente, busca o ressarcimento dos valores indenizados, imputando ao réu a culpa exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que este teria avançado o sinal de parada obrigatória.
O réu, por sua vez, defende a tese de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, que trafegava em velocidade excessiva em via preferencial, não observando a existência de uma lombada.
Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano efetivamente causado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, a análise da dinâmica do acidente se mostra crucial para a definição da responsabilidade.
Nesse sentido, o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima nº 06/2022 - IC nº 13.065/2020, elaborado por peritos criminais com a expertise necessária para a análise técnica de eventos dessa natureza, revela elementos probatórios de grande relevância para a solução da controvérsia.
Os peritos, após minuciosa análise do local do acidente, das informações colhidas e dos vestígios encontrados, concluíram de forma categórica que “a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo HONDA/Fit (V2), o que resultou na colisão com o FORD/KA (V1), que naquele momento efetuava a travessia da região do cruzamento, nas circunstâncias analisadas”.
Os experientes peritos foram além, salientando que “assinale-se que caso o HONDA/Fit (V2) estivesse trafegando com velocidade regulamentar (30 km/h), haveria tempo e espaço suficientes para o condutor do FORD/KA (V1) completar a manobra de transposição da via sem ocasionar a colisão, culminando nos danos materiais objeto da presente ação”.
Essa contundente conclusão técnica, baseada em critérios objetivos de análise e na expertise dos profissionais do Instituto de Criminalística, desconstitui a alegação da parte autora de que a culpa pelo acidente seria exclusivamente do réu.
Ademais, as fotografias do local do acidente acostadas à contestação pelo réu corroboram a tese defensiva.
As imagens evidenciam a existência de uma lombada na Avenida Boulevard Norte, via preferencial por onde trafegava o veículo segurado, o que demandava da condutora Maria Isabel Nogueira redobrada atenção e redução da velocidade, conforme preconizam os artigos 28 e 29, inciso III, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro.
A inobservância dessa cautela, aliada à velocidade excessiva constatada no laudo pericial, contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro.
O comunicado da própria MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., datado de 23 de julho de 2020, anexado à defesa, reforça a fragilidade da pretensão autoral.
Na referida comunicação, a seguradora informa ao réu a negativa de cobertura de responsabilidade civil sob o fundamento de que, após análise do aviso de sinistro e do Boletim de Ocorrência, “não ficou caracterizada a culpabilidade do nosso segurado no evento”.
Embora essa análise administrativa não seja vinculante para a decisão judicial, ela demonstra uma avaliação inicial da própria autora que converge com a tese defensiva e com as conclusões do laudo pericial.
Diante desse quadro probatório robusto, especialmente do concludente Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima, conclui-se que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a conduta negligente da condutora do veículo segurado, que trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, notadamente a existência de uma lombada, não lhe restando tempo hábil para evitar a colisão com o veículo do réu, que, conforme apurado pelos peritos, já havia iniciado a travessia do cruzamento.
O elemento probatório de maior peso e capaz de infirmar de maneira contundente a alegação de culpa do réu reside no Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito com Vítima nº 06/2022 - IC nº 13.065/2020, elaborado por peritos criminais do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.
A expertise e a imparcialidade desses profissionais técnicos são irrefutáveis, sendo o Instituto de Criminalística um órgão oficial com a atribuição de realizar exames periciais com rigor científico.
No presente caso, os peritos deslocaram-se ao local do acidente, analisaram as condições da via, os vestígios materiais, a posição final dos veículos e demais elementos relevantes para a reconstituição da dinâmica do sinistro.
O relatório pericial é extenso e detalhado, descrevendo minuciosamente o local do acidente, as características das vias envolvidas (Rua Manacá e Avenida Boulevard Norte), a sinalização existente e as condições climáticas no momento da colisão.
Os peritos, após a análise técnica dos dados coletados, chegaram a uma conclusão categórica e elucidativa para a resolução da presente controvérsia: "a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo HONDA/Fit (V2), o que resultou na colisão com o FORD/KA (V1), que naquele momento efetuava a travessia da região do cruzamento, nas circunstancias analisadas".
A perícia criminal, dotada de presunção de veracidade e elaborada por profissionais com conhecimento técnico específico, explicitou de forma clara o fator preponderante para a ocorrência da colisão.
Os peritos foram além, realizando uma análise contrafactual ao asseverarem que "assinale-se que caso o HONDA/Fit (V2) estivesse trafegando com velocidade regulamentar (30 km/h), haveria tempo e espaço suficientes para o condutor do FORD/KA (V1) completar a manobra de transposição da via sem ocasionar a colisão, culminando nos danos materiais objeto da presente ação".
Essa constatação pericial é fundamental, pois demonstra que, mesmo que o veículo do réu estivesse realizando a travessia da via, a velocidade excessiva imprimida ao veículo segurado foi o fator decisivo para a eclosão do sinistro, rompendo o nexo de causalidade entre a alegada conduta do réu (avanço do sinal) e o resultado danoso.
Em contrapartida, a parte autora, em sua réplica e em suas manifestações posteriores sobre o laudo pericial, limitou-se a reiterar a culpa do réu, insistindo na tese do avanço da parada obrigatória e questionando superficialmente as conclusões periciais, sob o argumento de que o laudo estaria incompleto por não conter o "croqui" do acidente e por não apresentar provas do excesso de velocidade.
Contudo, tal impugnação genérica não se sustenta diante da robustez e da fundamentação técnica apresentadas no laudo pericial.
A ausência do croqui, embora pudesse ser um elemento visual adicional, não desqualifica as conclusões periciais baseadas na análise do local e dos vestígios.
Da mesma forma, a afirmação de excesso de velocidade pelos peritos decorre da avaliação técnica das circunstâncias do acidente, da dinâmica da colisão e da análise da legislação de trânsito aplicável, sendo despicienda a apresentação de provas diretas de velocidade (como radares), mormente considerando a natureza a posteriori da perícia.
Nesse contexto, emerge a aplicação do conceito jurídico indeterminado do dever de cuidado objetivo.
Todo condutor, ao transitar pelas vias públicas, está adstrito a um dever geral de cautela, devendo adotar as precauções necessárias para evitar acidentes e garantir a segurança do trânsito, conforme explicitado no já citado artigo 28 do CTB.
No caso em tela, a presença da lombada na via preferencial elevava o padrão de cuidado exigível da condutora do veículo segurado, impondo-lhe a obrigação de reduzir a velocidade para transpor o obstáculo com segurança.
A não observância desse dever de cuidado objetivo, evidenciada pela velocidade excessiva constatada pela perícia, configura negligência e contribuiu de forma determinante para a ocorrência do sinistro.
Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar de uma eventual falha do réu ao iniciar a travessia da via secundária, essa conduta, por si só, não seria suficiente para ensejar a sua responsabilização, diante da constatação técnica de que o acidente seria evitável caso o veículo segurado trafegasse em velocidade compatível com as condições da via.
Em outras palavras, o excesso de velocidade da condutora do HONDA/FIT atuou como causa primária e eficiente para o evento danoso, interrompendo o nexo de causalidade entre a alegada conduta do réu e os danos verificados.
Assim, restando demonstrada a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela seguradora autora, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A pretensão regressiva da seguradora, fundamentada na sub-rogação prevista no artigo 786 do mesmo diploma legal e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a comprovação da responsabilidade do terceiro causador do dano, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705808-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a inquirição de testemunhas postulada pelas partes.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 8 de agosto de 2024 18:49:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705808-96.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 187661767.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID: 153383050.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2021 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CLEBER SEGURADO PIMENTEL LOTTI em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/10/2021 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 07:04
Juntada de aditamento
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14/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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