TJDFT - 0703666-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703666-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO ALVES FERREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A ré suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando que não foi observada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Contudo, a relação entre as partes é de consumo e, visando à facilidade de acesso do consumidor à justiça, este tem a prerrogativa de escolher o foro que considerar mais conveniente, o qual, no presente caso, foi o do próprio domicílio da ré.
Não há, portanto, interesse da ré em pleitear o declínio de competência, visto que o foro eleito pelo autor/consumidor apenas lhe confere benefícios.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de nulidade da citação, verifico que, de fato, o endereço constante no mandado de Id 204543076 não corresponde àquele indicado no contrato social ou nos documentos apresentados pela autora.
Por outro lado, em razão do comparecimento espontâneo da ré, considero-a validamente citada, bem como reputo tempestiva a contestação apresentada.
No mais, as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo e não foi requerida a produção de outras provas.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 22:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO ALVES FERREIRA - CPF: *34.***.*43-10 (REQUERENTE).
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15/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 04:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas. -
27/03/2024 10:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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